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prazo razoável
105. A Corte estabeleceu que “o prazo razoável a que se refere o artigo 8.1 da Convenção
deve ser apreciado em relação à duração total do procedimento penal que se desenvolve
contra determinado acusado até que se profira a sentença definitiva” e que, nessa matéria,
o prazo começa quando se apresenta o primeiro ato processual dirigido contra determinada
pessoa como provável responsável pelo delito.96
106. Conforme determinou o Tribunal (par. 59 supra), a detenção do senhor Bayarri
ocorreu em 18 de novembro de 1991. Além disso, dos autos se infere que, em 20 de
dezembro daquele ano, o Juízo de Instrução nº 25 emitiu um mandado de prisão preventiva
contra ele (par. 71 supra), e que a sentença de primeira instância que condenou o senhor
Bayarri à prisão perpétua foi proferida em 6 de agosto de 2001,97 isto é, aproximadamente
10 anos depois. O recurso de apelação interposto pela suposta vítima foi resolvido por meio
de sentença de 1º de junho de 2004 da Câmara Nacional de Apelações Criminal e
Correcional Federal, que o absolveu e ordenou sua liberdade.98 O Tribunal observa que esse
processo judicial se estendeu por aproximadamente 13 anos, período durante o qual o
senhor Bayarri esteve submetido a prisão preventiva (par. 71 supra).
107. Em casos anteriores, ao analisar a razoabilidade de um prazo processual, a Corte
avaliou os seguintes elementos: a) a complexidade do assunto; b) a atividade processual do
interessado; e c) a conduta das autoridades judiciais.99 Não obstante isso, o Tribunal
considera que existe um atraso notório no referido processo carente de explicação
fundamentada. Por conseguinte, não é necessário proceder à análise dos critérios
mencionados. Levando em conta, além disso, o reconhecimento dos fatos formulado (pars.
29 e 30 supra), a Corte considera que em relação à causa penal em estudo o Estado violou
o artigo 8.1 da Convenção Americana em detrimento do senhor Juan Carlos Bayarri.
B)
Direito de não ser obrigado a declarar contra si mesmo nem de
se declarar culpado
108. Já foi estabelecido nesta Sentença que, por meio de tortura, o senhor Bayarri
confessou a prática de vários atos criminosos (par. 87 supra). Além disso, não escapa ao
conhecimento deste Tribunal que a Sala I da Câmara de Apelações declarou inválida esta
confissão e anulou os atos processuais dela decorrentes (par. 83 supra), o que constitui
uma medida efetiva para fazer cessar as consequências da referida violação às garantias
judiciais cometida em detrimento de Juan Carlos Bayarri. Por esse motivo, a Corte considera
oportuno destacar os fundamentos empregados pela referida Sala I a esse respeito:
A Suprema Corte de Justiça da Nação, no conhecido caso “Montenegro” (Sentenças 303:1938),
teve a oportunidade de se pronunciar sobre a validade das confissões dos acusados prestadas
sob tortura. Nesse caso, a [Suprema] Corte ressaltou que havia um conflito entre dois interesses
distintos: por um lado, o interesse social de aplicar rápida e eficientemente a lei penal e, por
outro, o interesse da comunidade de que os direitos dos indivíduos não sejam prejudicados por
Cf. Caso Suárez Rosero, nota 56 supra, par. 70; Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 147, par. 150; e Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, nota 79
supra, par. 195.
96
Cf. sentença de 6 de agosto de 2001 proferida pelo Juiz Federal Rodolfo Canicoba Corral, (prova para
melhor resolver apresentada pelo Estado, exp7176corpo30_92.pdf, páginas 85 e ss).
97
Cf. sentença de 1º de junho de 2004 da Sala I da Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional
Federal (expediente de anexos à demanda, anexo 1.7, folhas 27 a 54).
98
Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, nota 93 supra, par. 77; Caso Escué Zapata Vs. Colômbia, nota 30
supra, par. 102, e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, 149.
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