31 prazo razoável 105. A Corte estabeleceu que “o prazo razoável a que se refere o artigo 8.1 da Convenção deve ser apreciado em relação à duração total do procedimento penal que se desenvolve contra determinado acusado até que se profira a sentença definitiva” e que, nessa matéria, o prazo começa quando se apresenta o primeiro ato processual dirigido contra determinada pessoa como provável responsável pelo delito.96 106. Conforme determinou o Tribunal (par. 59 supra), a detenção do senhor Bayarri ocorreu em 18 de novembro de 1991. Além disso, dos autos se infere que, em 20 de dezembro daquele ano, o Juízo de Instrução nº 25 emitiu um mandado de prisão preventiva contra ele (par. 71 supra), e que a sentença de primeira instância que condenou o senhor Bayarri à prisão perpétua foi proferida em 6 de agosto de 2001,97 isto é, aproximadamente 10 anos depois. O recurso de apelação interposto pela suposta vítima foi resolvido por meio de sentença de 1º de junho de 2004 da Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional Federal, que o absolveu e ordenou sua liberdade.98 O Tribunal observa que esse processo judicial se estendeu por aproximadamente 13 anos, período durante o qual o senhor Bayarri esteve submetido a prisão preventiva (par. 71 supra). 107. Em casos anteriores, ao analisar a razoabilidade de um prazo processual, a Corte avaliou os seguintes elementos: a) a complexidade do assunto; b) a atividade processual do interessado; e c) a conduta das autoridades judiciais.99 Não obstante isso, o Tribunal considera que existe um atraso notório no referido processo carente de explicação fundamentada. Por conseguinte, não é necessário proceder à análise dos critérios mencionados. Levando em conta, além disso, o reconhecimento dos fatos formulado (pars. 29 e 30 supra), a Corte considera que em relação à causa penal em estudo o Estado violou o artigo 8.1 da Convenção Americana em detrimento do senhor Juan Carlos Bayarri. B) Direito de não ser obrigado a declarar contra si mesmo nem de se declarar culpado 108. Já foi estabelecido nesta Sentença que, por meio de tortura, o senhor Bayarri confessou a prática de vários atos criminosos (par. 87 supra). Além disso, não escapa ao conhecimento deste Tribunal que a Sala I da Câmara de Apelações declarou inválida esta confissão e anulou os atos processuais dela decorrentes (par. 83 supra), o que constitui uma medida efetiva para fazer cessar as consequências da referida violação às garantias judiciais cometida em detrimento de Juan Carlos Bayarri. Por esse motivo, a Corte considera oportuno destacar os fundamentos empregados pela referida Sala I a esse respeito: A Suprema Corte de Justiça da Nação, no conhecido caso “Montenegro” (Sentenças 303:1938), teve a oportunidade de se pronunciar sobre a validade das confissões dos acusados prestadas sob tortura. Nesse caso, a [Suprema] Corte ressaltou que havia um conflito entre dois interesses distintos: por um lado, o interesse social de aplicar rápida e eficientemente a lei penal e, por outro, o interesse da comunidade de que os direitos dos indivíduos não sejam prejudicados por Cf. Caso Suárez Rosero, nota 56 supra, par. 70; Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 147, par. 150; e Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, nota 79 supra, par. 195. 96 Cf. sentença de 6 de agosto de 2001 proferida pelo Juiz Federal Rodolfo Canicoba Corral, (prova para melhor resolver apresentada pelo Estado, exp7176corpo30_92.pdf, páginas 85 e ss). 97 Cf. sentença de 1º de junho de 2004 da Sala I da Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional Federal (expediente de anexos à demanda, anexo 1.7, folhas 27 a 54). 98 Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua, nota 93 supra, par. 77; Caso Escué Zapata Vs. Colômbia, nota 30 supra, par. 102, e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, 149. 99

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