32 métodos inconstitucionais de execução da lei penal. [O] Tribunal máximo se inclin[ou] pela supremacia do interesse mencionado em segundo lugar, afirmando que: “[…] tal conflito se encontra resolvido em nosso país desde o nascimento de seu processo constituinte quando a Assembleia de 1813, qualificando a tortura como “invenção horrorosa para revelar os criminosos”, mandou queimar os instrumentos com que era praticada […], decisão que se concretizou na proibição constante do artigo 18 da Constituição de obrigar alguém a depor contra si mesmo […] o acatamento por parte dos juízes desse mandado constitucional não pode se limitar a dispor que os eventuais responsáveis pela coação sejam processados e punidos, porque atribuir valor ao resultado de seu delito e sobre ele apoiar uma sentença judicial não é apenas contraditório com a reprovação formulada, mas compromete a boa administração de justiça ao pretender transformá-la em beneficiária de um fato ilícito”. […] A verificação da violação desse direito fundamental impõe, em primeiro termo, o dever de separar da análise do caso todas as peças dos autos que deem conta das declarações que […] Bayarri […] pronunci[ou] sob o efeito de coação, ameaças e torturas. […] Poucas horas depois de ocorridos os atos de tortura, ao prestar declaração preliminar no Juízo, [o senhor Bayarri] oferece[u] uma versão compatível com o que consta das declarações testemunhais do pessoal que efetuou sua prisão preventiva […]. Apesar disso, [a] declaração prestada por Bayarri não pod[e] ser levada em conta como prova de confissão, dado que as circunstâncias que cercaram [sua declaração] tornam inverossímeis as explicações dos acusados quando afirmam que ratificaram o conteúdo das declarações testemunhais dos policiais porque estavam ameaçados pelos mesmos funcionários que o torturaram e o trasladaram ao Juízo para depor. Cumpre salientar nesse contexto que esse ato processual foi levado a cabo sem a presença de se[u] defenso[r] jurídic[o], circunstância que dá uma noção da falta de garantias que cercou a […] declaração preliminar. A isso há que acrescentar o tratamento especial que, segundo se deduz da declaraç[ão], recebe[u] em juízo. Bayarri se encontrava com sinais visíveis de ter sofrido lesões recentes e, entretanto, o Juízo de Instrução ordenou que os médicos forenses apenas o examinassem com relação ao alegado problema no ouvido direito. […] Em conformidade com o exposto, nos encontramos diante de uma hipótese de exclusão de prova obtida ilegalmente. De acordo com a doutrina da Corte Suprema de Justiça da Nação, o Estado não pode fazer valer como prova de acusação os elementos que tenham sido incorporados a uma investigação de maneira ilegal, isto é, prejudicando direitos individuais reconhecidos constitucionalmente […]. Ademais, é necessário estabelecer se a legalidade dos mencionados atos acarreta consequências além dessa mesma exclusão. Nessa hipótese, deve-se aplicar a doutrina do fruto da árvore venenosa, que postula que não só se deve excluir a prova obtida de forma ilegal, mas também deixar de considerar outras evidências encontradas ou que tenham resultado da informação obtida ilegalmente. Por aplicação dessa regra, que encontra reflexo legal no disposto nos artigos 511 e 512 do Código de Processo Penal, deverão ser declarados nulos os atos processuais que tenham sido promulgados em consequência da mencionada declaração preliminar.100 109. Em decorrência do exposto, este Tribunal conclui que o Estado violou o artigo 8.2.g) da Convenção Americana em detrimento do senhor Bayarri. C) Presunção de inocência 110. Este Tribunal estabeleceu que a prisão preventiva, ao ser uma medida cautelar e não punitiva, impõe ao Estado uma “[o]brigação estatal de não restringir a liberdade do detido Sentença de 1º de junho de 2004 da Sala I da Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional Federal (expediente de anexos da demanda, anexo 1.7, folhas 34 a 35). 100

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