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métodos inconstitucionais de execução da lei penal. [O] Tribunal máximo se inclin[ou] pela
supremacia do interesse mencionado em segundo lugar, afirmando que: “[…] tal conflito se
encontra resolvido em nosso país desde o nascimento de seu processo constituinte quando a
Assembleia de 1813, qualificando a tortura como “invenção horrorosa para revelar os
criminosos”, mandou queimar os instrumentos com que era praticada […], decisão que se
concretizou na proibição constante do artigo 18 da Constituição de obrigar alguém a depor contra
si mesmo […] o acatamento por parte dos juízes desse mandado constitucional não pode se
limitar a dispor que os eventuais responsáveis pela coação sejam processados e punidos, porque
atribuir valor ao resultado de seu delito e sobre ele apoiar uma sentença judicial não é apenas
contraditório com a reprovação formulada, mas compromete a boa administração de justiça ao
pretender transformá-la em beneficiária de um fato ilícito”.
[…]
A verificação da violação desse direito fundamental impõe, em primeiro termo, o dever de
separar da análise do caso todas as peças dos autos que deem conta das declarações que […]
Bayarri […] pronunci[ou] sob o efeito de coação, ameaças e torturas.
[…]
Poucas horas depois de ocorridos os atos de tortura, ao prestar declaração preliminar no Juízo, [o
senhor Bayarri] oferece[u] uma versão compatível com o que consta das declarações
testemunhais do pessoal que efetuou sua prisão preventiva […]. Apesar disso, [a] declaração
prestada por Bayarri não pod[e] ser levada em conta como prova de confissão, dado que as
circunstâncias que cercaram [sua declaração] tornam inverossímeis as explicações dos acusados
quando afirmam que ratificaram o conteúdo das declarações testemunhais dos policiais porque
estavam ameaçados pelos mesmos funcionários que o torturaram e o trasladaram ao Juízo para
depor.
Cumpre salientar nesse contexto que esse ato processual foi levado a cabo sem a presença de
se[u] defenso[r] jurídic[o], circunstância que dá uma noção da falta de garantias que cercou a
[…] declaração preliminar. A isso há que acrescentar o tratamento especial que, segundo se
deduz da declaraç[ão], recebe[u] em juízo. Bayarri se encontrava com sinais visíveis de ter
sofrido lesões recentes e, entretanto, o Juízo de Instrução ordenou que os médicos forenses
apenas o examinassem com relação ao alegado problema no ouvido direito.
[…]
Em conformidade com o exposto, nos encontramos diante de uma hipótese de exclusão de prova
obtida ilegalmente. De acordo com a doutrina da Corte Suprema de Justiça da Nação, o Estado
não pode fazer valer como prova de acusação os elementos que tenham sido incorporados a uma
investigação de maneira ilegal, isto é, prejudicando direitos individuais reconhecidos
constitucionalmente […].
Ademais, é necessário estabelecer se a legalidade dos mencionados atos acarreta consequências
além dessa mesma exclusão. Nessa hipótese, deve-se aplicar a doutrina do fruto da árvore
venenosa, que postula que não só se deve excluir a prova obtida de forma ilegal, mas também
deixar de considerar outras evidências encontradas ou que tenham resultado da informação
obtida ilegalmente.
Por aplicação dessa regra, que encontra reflexo legal no disposto nos artigos 511 e 512 do
Código de Processo Penal, deverão ser declarados nulos os atos processuais que tenham sido
promulgados em consequência da mencionada declaração preliminar.100
109. Em decorrência do exposto, este Tribunal conclui que o Estado violou o artigo 8.2.g)
da Convenção Americana em detrimento do senhor Bayarri.
C)
Presunção de inocência
110. Este Tribunal estabeleceu que a prisão preventiva, ao ser uma medida cautelar e não
punitiva, impõe ao Estado uma “[o]brigação estatal de não restringir a liberdade do detido
Sentença de 1º de junho de 2004 da Sala I da Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional
Federal (expediente de anexos da demanda, anexo 1.7, folhas 34 a 35).
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