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127. A Corte reiterou em sua jurisprudência que o dano material supõe a perda ou
redução da renda da vítima, os gastos e qualquer outra consequência de caráter pecuniário
causados pelos fatos do caso em estudo.127
128. No caso sub judice, a Comissão Interamericana solicitou ao Tribunal que ordene ao
Estado o pagamento de uma indenização por dano emergente e lucro cessante. Por sua vez,
os representantes solicitaram que o Estado indenize a vítima por: a) “dano patrimonial”; b)
“lucro cessante”; c) “direito de oportunidade”; d) “dano punitivo”; e) “gastos médicos
incorridos”; e, f) “gastos médicos futuros em relação aos tratamentos psicológico e físico
pendentes.
129. A seguir, o Tribunal fixará as indenizações correspondentes a título de dano material
com base nas violações declaradas na presente Sentença, levando em conta as
circunstâncias particulares do caso, a prova oferecida pelas partes e suas alegações.
i)
“Dano emergente”
130. A Comissão afirmou que “[o] senhor Bayarri e sua família envidaram grandes
esforços do ponto de vista econômico para reclamar justiça e custear os tratamentos
psicológicos necessários para poder superar as consequências acarretadas pelas graves
violações sofridas”. Afirmou também que “[a] impunidade dos responsáveis e a falta de
reparação, transcorridos quase 16 anos dos fatos, alteraram o projeto de vida do senhor
Bayarri e de sua família”.
131. A título de “despesas médicas incorridas”, os representantes solicitaram que a vítima
seja indenizada pelos gastos “[d]e farmácia e de aquisição de prótese no ano de 1995, ao
que se deve acrescentar o gasto em atendimento psicológico desde que recuperou sua
liberdade em junho de 2004 até o início de 2007, quando teve de interromper o tratamento
por falta de recursos.” Solicitaram a soma de US $15.000,00 [quinze mil dólares dos
Estados Unidos da América] até o ano de 1996 e outros US $3.000,00 [três mil dólares dos
Estados Unidos da América] até o ano de 2007, além da taxa de juros de 18% anual
aplicada a cada um desses montantes, os quais somam US$42.300,00 [quarenta e dois mil
e trezentos dólares dos Estados Unidos da América]. Por sua vez, alegaram que “não
guardaram os comprovantes da compra de muitos medicamentos, em razão da
particularíssima situação vivida pel[a familia] Bayarri, não obstante muitas das receitas para
a aquisição de medicamentos se encontrarem anexadas à causa nº 66.138/96, na qual
foram oportunamente apresentadas como prova”. Em suas alegações finais escritas, os
representantes solicitaram, além disso, a soma de US$2.000.000,00 [dois milhões de
dólares dos Estados Unidos da América] “em função da incapacidade locomotora, com perda
definitiva da capacidade de andar normalmente, de realizar atividades esportivas, levantar
peso, pular e/ou realizar longos deslocamentos e/ou permanecer de pé durante um período
prolongado”.
132. A esse respeito, o Estado alegou que “[a vítima] não anexou um único comprovante
[…] dos gastos médicos ou psicológicos que diz ter efetuado ao longo dos anos”. O Estado
alegou também que “[n]o período indicado, [a vítima] estava privad[a] de liberdade, razão
pela qual seus eventuais sofrimentos físicos ou psicológicos eram atendidos pelos serviços
médicos e psiquiátricos do estabelecimento no qual se encontrava detido”.
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002.
Série C Nº 91, par. 43; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 30 supra, par. 423; e Caso La Cantuta
Vs. Peru, nota 121 supra, par. 213.
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