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uma pensão mínima, que consiste em [82%] da pensão por reforma que gozava antes de ser
desligado da instituição.159
186. Posteriormente, os representantes informaram o Tribunal de que a vítima não havia
sido notificada dessa resolução administrativa por meio da qual a Polícia Federal havia
decidido desligá-lo, e solicitaram que “ordene a quem seja pertinente que, com a maior
brevidade, seja notificado de forma legal […] com o objetivo de poder articular,
oportunamente, todos e cada um dos instrumentos impugnativos contemplados na lei […]”.
187. O Tribunal considera que o processo administrativo iniciado contra o senhor Juan
Carlos Bayarri não faz parte da base fática da demanda da Comissão Interamericana, razão
pela qual não se pronunciará a esse respeito. Por conseguinte, o Tribunal tampouco
examinará as reparações a ele relativas solicitadas pelos representantes.
E) Custas e gastos
188. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção
Americana.160
189. A vítima solicitou a título de “[G]astos de Justiça, custas já pagas e honorários de
profissionais que atuaram na causa e consultas de distintos profissionais do direito” a
quantia de US$170.000,00 (cento e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
Além disso, solicitou “[o] pagamento de custas judiciais e honorários profissionais […] em
favor de [seus] advogados procuradores, [os quais] deverão ser determinados em atenção
à importância e dimensão deste processo”. A esse respeito, solicitou o pagamento por parte
do Estado argentino de 33% do valor que lhe seja concedido como indenização pelos danos
sofridos em favor de seus representantes no presente caso, com base no disposto pela
legislação argentina sobre tarifas profissionais.
190. Além disso, a Comissão Interamericana solicitou ao Tribunal “[t]ornar efetivo o
pagamento das custas e gastos em que incorreu a vítima para sustentar esta demanda no
âmbito interno, assim como perante a Comissão e a Corte, bem como dos honorários
razoáveis de seus representantes”.
191. O Estado argumentou que, “[e]m nenhum caso, foram apresentados comprovantes
de pagamento dos supostos gastos que [o senhor Bayarri] reclama […]”. Além disso,
argumentou que a vítima “[s]e limita a fixar um montante que não resiste nem
minimamente à norma de razoabilidade estabelecida pela jurisprudência [do Tribunal] em
cujo âmbito unicamente se reconheceram os gastos estritamente necessários para levar
adiante a defesa de um caso tanto na esfera interna como na internacional”, razão pela qual
solicitou à Corte que indeferisse essas pretensões.
192. A respeito do reembolso das custas e gastos, o Tribunal ressaltou que lhe cabe
avaliar prudentemente seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as
autoridades da jurisdição interna assim como os gerados no curso do processo perante o
Nota de 18 de junho de 2008 dirigida ao Chefe de Gabinete do Ministro das Relações Exteriores, Comércio
Internacional e Culto, Emb. Alberto Pedro D´Alotto, pela Chefe de Gabinete de Assessores do Ministro da Justiça,
Segurança e Direitos Humanos, Dra. Silvina Zabala (expediente de anexos das alegações finais escritas do Estado,
tomo único, folhas 6849 a 6850).
159
Cf. Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala, nota 147 supra, par. 212; Caso
Castañeda Gutman Vs. México, nota 35 supra, par. 240; Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, par.
264.
160