RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS* DE 29 DE AGOSTO DE 2002 MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CASO DA PENITENCIÁRIA URSO BRANCO VISTO: 1. O escrito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”) de 6 de junho de 2002, mediante o qual someteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte”, “Tribunal” ou “Corte Interamericana”), em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção” ou “ Convenção Americana”), 25 do Regulamento da Corte, e 74 do Regulamento da Comissão, uma solicitaçao de medidas provisórias em favor dos reclusos da Casa de Detenção José Mario Alves -conhecida como “Penitenciária Urso Branco” -(dorovante denominada “Penitenciária Urso Branco” ou “penitenciária”), localizada na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, República Federativa do Brasil (dorovante denominada “Brasil” ou “Estado”), com o “objeto [de] evitar que continuem a morrer reclusos” na penitenciária. A seguir se relatam alguns dos fatos que a Comissão expôe em sua solicitação de medidas provisórias: a) a localização dos reclusos na Penitenciária Urso Branco antes do dia 1 de janeiro de 2002 tinha as seguintes particularidades: aproximadamente 60 reclusos se encontravam localizados em celas especiais -conhecidas como celas de “segurança”-, em virtude de que estavam recluídos por crimes considerados imorais pelos demais reclusos ou devido a que se achavam em risco de sofrer atentados contra sua vida ou integridade física por parte de outros reclusos; por outro lado, certos reclusos de confiança das autoridades -conhecidos como “celas livres”- gozavam de certa liberdade de movimento dentro da penitenciária; não obstante, um juiz de execução penal ordenou que estos últimos fossem colocados em celas; b) em 1 de janeiro de 2002 as autoridades da Penitenciária Urso Branco realizaram uma realocação geral dos reclusos do estabelecimento, na qual realizaram as seguintes mudanças: aos reclusos que consideravam que punham em perigo a vida e a integridade de outros reclusos, os transferiram * O Presidente da Corte, Juiz Antônio A. Cançado Trindade, em conformidade com o artigo 4.3 do Regulamento da Corte e em razão de ser de nacionalidade brasileira, cedeu a Presidência para o conhecimento desta solicitude de medidas provisórias ao Vice-Presidente da Corte, Juiz Alirio Abreu Burelli.

Seleccionar párrafo de destino3