22 segurança e os visitantes, bem como que em seus últimos relatórios o Estado indicou que “a penitenciária encontra-se parcialmente destruída pela rebelião de abril de 2004” e que ainda não se concluíram as obras de reforma de suas instalações (supra Vistos 14.f e 20.h). 15. Que em seus últimos relatórios o Estado tem cumprido com a remessa ao Tribunal das listas atualizadas das pessoas que se encontram detidas na penitenciária, em resposta ao disposto pela Corte no ponto resolutivo primeiro (incisos c.1 a c.4) da Resolução que emitiu em 7 de julho de 2004 (supra Visto 4). No entanto, o Brasil não tem indicado expressamente se os detentos condenados e os não condenados se encontram localizados em diferentes seções, em resposta ao solicitado pelo Tribunal no ponto resolutivo primeiro (inciso c. 5) da referida Resolução. O Estado tem manifestado que a finalização das obras de construção constitui um passo fundamental na implementação das medidas provisórias e possibilitará a divisão entre detentos provisórios e condenados (supra Visto 14.g). A Corte considera necessário que o Estado informe se atualmente está implementando tal separação de detentos, embora não se tenham concluído as obras de construção, máxime porque o Brasil informou que a finalização de tais obras estava prevista para fevereiro de 2005 (supra Visto 14.g) e ainda não foi concluída. 16. Que respeito ao mecanismo de coordenação e supervisão das medidas de proteção, tanto o Estado como os peticionários e a Comissão têm informado que foi criada uma Comissão Especial para este propósito, a qual está integrada por representantes das autoridades federais e estaduais de Rondônia, bem como por representantes da Sociedade Civil, e deve se reunir periodicamente na penitenciária. No entanto, segundo a informação fornecida à Corte, dita Comissão Especial não se reúne há seis meses (supra Vistos 20.a e 21.d) e tanto os peticionários das medidas como a Comissão Interamericana referiram-se a tal situação (supra Vistos 21.d e 26.f). Preocupa a Corte esta situação em razão de que o Brasil tem expressado que a atuação de dita Comissão Especial constitui um aporte fundamental para o cumprimento das medidas (supra Visto 10.a). 17. Que diante da gravidade da situação que impera na Penitenciária Urso Branco a Corte considera necessário reiterar ao Estado que adote de forma imediata todas as medidas necessárias para assegurar que os direitos à vida e à integridade física sejam preservados, independentemente de quaisquer outras medidas que se adotem paulatinamente em matéria de política penitenciária. Em conseqüência, é preciso reiterar o requerimento ao Estado para que adote, sem demora, as medidas provisórias necessárias para preservar a vida e integridade pessoal de todas as pessoas detidas em dita penitenciária e de todas as pessoas que ingressam na mesma, entre eles os visitantes e os agentes de segurança que prestam seus serviços nela. Ademais, o Brasil deve continuar investigando os fatos que motivaram a adoção das medidas provisórias, incluindo a investigação dos fatos graves ocorridos na penitenciária depois que a Corte emitiu a Resolução de 18 de junho de 2002. Ademais, é indispensável que o Estado informe ao Tribunal sobre a adoção das referidas medidas, com o propósito de que a Corte possa considerar seu cumprimento. 18. Que o Estado deve adotar de forma imediata as medidas necessárias para que não morra nem fique ferida nenhuma pessoa na Penitenciária Urso Branco. Entre elas, deve adotar medidas tendentes a prevenir que no futuro se desenvolvam situações de

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