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e)
no máximo em 6 de novembro de 2005, apresente à Corte o décimo
primeiro relatório sobre o cumprimento das medidas indicadas nos
anteriores incisos deste ponto resolutivo e nos pontos resolutivos
segundo e terceiro, particularmente sobre as medidas que adote de
forma imediata para que não se produzam privações de vida nem atos
que atentem contra a integridade das pessoas detidas na penitenciária e
das que por qualquer motivo ingressem na mesma.
2. Requerer ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas
de proteção sejam planificadas e implementadas com a participação dos peticionários
das medidas, de tal maneira que as referidas medidas sejam brindadas de forma
diligente e efetiva e que, em geral, o Estado mantenha os peticionários informados
sobre o avanço de sua execução.
3.
Requerer aos peticionários das medidas e à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos que apresentem suas observações ao relatório solicitado no ponto
resolutivo primeiro desta Resolução dentro do prazo de dois e quatro semanas,
respectivamente, contados a partir de seu recebimento.
4.
Requerer ao Estado que continue informando à Corte Interamericana de Direitos
Humanos, a cada dois meses, sobre o cumprimento e implementação das medidas
indicadas nos pontos resolutivos primeiro e segundo da presente Resolução.
5.
Requerer aos peticionários das medidas e à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos que apresentem suas observações aos relatórios bimestrais do
Estado dentro dos prazos de quatro e seis semanas, respectivamente, contados a
partir de seu recebimento.
6.
Notificar a presente Resolução à Comissão
Humanos, aos peticionários das medidas e ao Estado.
Interamericana
de
Direitos
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