21 8. Que em conformidade com o ponto resolutivo quinto da Resolução que emitiu a Corte em 7 de julho de 2004 (supra Visto 4), o Estado deve apresentar a cada dois meses um relatório sobre a implementação das medidas provisórias. 9. Que com posterioridade à Resolução que emitiu o Tribunal em 7 de julho de 2004 (supra Visto 4), o Estado apresentou quatro relatórios sobre o cumprimento das medidas, três dos quais tardiamente (supra Vistos 7, 10, 13, 14, 17, 19 e 20), e dois escritos sobre aspectos específicos relacionados com dito cumprimento (supra Vistos 16 e 24). 10. Que em 7 de agosto de 2005 venceu o prazo para que o Estado apresentasse o décimo primeiro relatório sobre o cumprimento das medidas, e este ainda não foi recebido, apesar de que lhe foi solicitado pela Secretaria, seguindo instruções do Presidente (supra Visto 25). 11. Que o descumprimento do dever estatal de informar o Tribunal sobre totalidade das medidas provisórias adotadas em cumprimento de suas decisões especialmente grave, dada a natureza jurídica destas medidas que buscam prevenção de prejuízos irreparáveis a pessoas em situação de extrema gravidade urgência4. a é a e 12. Que a Corte valora às diversas ações realizadas pelo Estado para implementar estas medidas provisórias, algumas das quais também têm sido reconhecidas pelos peticionários das medidas e pela Comissão Interamericana (supra Vistos 11.b, 12.a, 15.b, 26.d e 26.f). No entanto, o Tribunal percebe com preocupação que, mediante escrito de 8 de julho de 2005 (supra Visto 21), os peticionários enfatizaram que as insatisfatórias condições de segurança, infra-estrutura, detenção e higiene que atualmente prevalecem na penitenciária poderiam provocar outro motim dos reclusos, bem como novos homicídios e atos de violência, e expuseram acontecimentos e situações preocupantes que alegam teriam constatado em sua visita à penitenciária em 30 de junho do presente ano. Ademais, a Comissão expressou que os acontecimentos descritos pelos peticionários das medidas demonstram que se mantém a situação de urgência na penitenciária (supra Visto 26). 13. Que o Tribunal considera necessário que ao remeter seu décimo primeiro relatório, cujo prazo de apresentação já venceu, o Brasil se refira aos fatos e situações graves expostos pelos peticionários em seu escrito de 8 de julho de 2005 (supra Visto 21) e às medidas que está adotando para que não se produzam privações de vida nem atos que atentem contra a integridade dos beneficiários destas medidas. 14. Que, em particular, o Tribunal tem percebido com preocupação que durante a vigência destas medidas provisórias têm morrido mais pessoas na Penitenciária Urso Branco, inclusive depois da Resolução de 7 de julho de 2004, que têm acontecido situações de grave risco para a integridade pessoal dos detentos, os agentes de 4 Cf. Caso das Comunidades de Jiguamiandó e de Curbaradó, Medidas Provisórias, supra nota 2, Considerando undécimo; Caso da Comunidade de Paz de San José de Apartadó, Medidas Provisórias, supra nota 2, Considerando décimo segundo; e Caso das Comunidades de Jiguamiandó e de Curbaradó, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 2004, Considerando décimo sexto.

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