pertinentes da petição e a documentação de apoio, e lhe concedeu 90 dias para que apresentasse sua resposta. Mediante nota da mesma data, a Comissão informou aos peticionários que havia iniciado o trâmite da petição. 6. Mediante nota datada de 14 de fevereiro de 2000, o Estado solicitou uma prorrogação do prazo para apresentar sua resposta. Em 24 de fevereiro de 2000, a Comissão concedeu ao Estado 45 dias a mais e notificou essa decisão aos peticionários. Em 11 de abril de 2000, o Estado solicitou uma prorrogação adicional. Mediante nota de 24 de abril de 2000, a Comissão concedeu uma prorrogação até o dia 9 de maio de 2000 e notificou os peticionários sobre esta decisão. 7. Em 8 de maio de 2000, a Comissão recebeu uma nota do Estado, datada de 4 de maio de 2000, na qual indicava que o objeto da petição havia sido considerado pelos tribunais internos e que se havia solicitado informação pertinente às autoridades correspondentes. Consequentemente, o Estado solicitou uma prorrogação excepcional para responder, deixando constância de que não aceitava nenhuma das manifestações de direito nem de fato dos peticionários. A Comissão respondeu a través de nota de 16 de maio de 2000, em que indicava que o período previsto no artigo 34(6) do Regulamento então aplicável, havia expirado em 9 de maio de 2000.1 8. Em 28 de agosto de 2000, os peticionários dirigiram-se à Comissão para solicitar uma audiência. Em 13 de setembro de 2000, a Comissão assinalou que não era possível aceder a isto devido ao grande volume de solicitações aceitas. Por comunicação datada de 26 de dezembro de 2000, os peticionários solicitaram que a Comissão aplicara os termos do artigo 42 do Regulamento então vigente, que dispõe que, perante a falta de resposta do Estado a Comissão pode dar por certos os fatos alegados na petição, caso sejam compatíveis com a informação disponível. 9. Mediante nota de 1º de fevereiro de 2001, os peticionários reiteraram sua solicitação de tomar por certos os fatos alegados, e aduziram que, em virtude de sua omissão em responder, o Estado tinha renunciado a seu direito de controverter a admissibilidade da petição. Em 26 de março de 2001, a Comissão acusou recibo desta e da anterior comunicação. 10. Em 23 de março de 2001, o Estado apresentou informação em resposta à petição 12.221. Assinalou que havia dirigido três solicitações de informação às autoridades provinciais, as quais haviam respondido em setembro de 2000 indicando que sua demora devia-se a que as solicitações haviam sido incorporadas em outro expediente. O Estado indicou que não se haviam esgotado os recursos internos e que não era aplicável a presunção de verdade prevista para o caso de omissão de resposta por parte do Estado. 11. Em 25 de maio de 2001, a Comissão enviou a resposta do Estado aos peticionários, e lhes concedeu um mês para que apresentassem suas observações. Em 25 de junho de 2001, os peticionários responderam contestando as asseverações do Estado. Em 17 de agosto de 2001, as observações dos peticionários foram encaminhadas ao Estado, e lhe foi concedido um mês para formular sua resposta. Por nota de 8 de agosto de 2001, os peticionários solicitaram uma audiência para analisar a admissibilidade da petição dos autos. Em 5 de setembro de 2001, a Comissão informou que não era possível atender o pedido. 12. Mediante nota de 26 de setembro de 2001, o Estado apresentou informação e argumentos adicionais. Em 24 de outubro de 2001, foi recebida uma cópia do expediente do caso judicial * Conforme ao disposto pelo artigo 17(2) do Regulamento da Comissão, seu Presidente, Juan E. Méndez, de nacionalidade argentina, não participou do debate nem a adoção da decisão do presente caso. 1 O Regulamento atual entrou em vigor em 1º de maio de 2001. 2

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