pertinentes da petição e a documentação de apoio, e lhe concedeu 90 dias para que apresentasse
sua resposta. Mediante nota da mesma data, a Comissão informou aos peticionários que havia
iniciado o trâmite da petição.
6. Mediante nota datada de 14 de fevereiro de 2000, o Estado solicitou uma prorrogação do prazo
para apresentar sua resposta. Em 24 de fevereiro de 2000, a Comissão concedeu ao Estado 45
dias a mais e notificou essa decisão aos peticionários. Em 11 de abril de 2000, o Estado solicitou
uma prorrogação adicional. Mediante nota de 24 de abril de 2000, a Comissão concedeu uma
prorrogação até o dia 9 de maio de 2000 e notificou os peticionários sobre esta decisão.
7. Em 8 de maio de 2000, a Comissão recebeu uma nota do Estado, datada de 4 de maio de
2000, na qual indicava que o objeto da petição havia sido considerado pelos tribunais internos e
que
se
havia
solicitado
informação
pertinente
às
autoridades
correspondentes.
Consequentemente, o Estado solicitou uma prorrogação excepcional para responder, deixando
constância de que não aceitava nenhuma das manifestações de direito nem de fato dos
peticionários. A Comissão respondeu a través de nota de 16 de maio de 2000, em que indicava
que o período previsto no artigo 34(6) do Regulamento então aplicável, havia expirado em 9 de
maio de 2000.1
8. Em 28 de agosto de 2000, os peticionários dirigiram-se à Comissão para solicitar uma
audiência. Em 13 de setembro de 2000, a Comissão assinalou que não era possível aceder a isto
devido ao grande volume de solicitações aceitas. Por comunicação datada de 26 de dezembro de
2000, os peticionários solicitaram que a Comissão aplicara os termos do artigo 42 do
Regulamento então vigente, que dispõe que, perante a falta de resposta do Estado a Comissão
pode dar por certos os fatos alegados na petição, caso sejam compatíveis com a informação
disponível.
9. Mediante nota de 1º de fevereiro de 2001, os peticionários reiteraram sua solicitação de tomar
por certos os fatos alegados, e aduziram que, em virtude de sua omissão em responder, o Estado
tinha renunciado a seu direito de controverter a admissibilidade da petição. Em 26 de março de
2001, a Comissão acusou recibo desta e da anterior comunicação.
10. Em 23 de março de 2001, o Estado apresentou informação em resposta à petição 12.221.
Assinalou que havia dirigido três solicitações de informação às autoridades provinciais, as quais
haviam respondido em setembro de 2000 indicando que sua demora devia-se a que as
solicitações haviam sido incorporadas em outro expediente. O Estado indicou que não se haviam
esgotado os recursos internos e que não era aplicável a presunção de verdade prevista para o
caso de omissão de resposta por parte do Estado.
11. Em 25 de maio de 2001, a Comissão enviou a resposta do Estado aos peticionários, e lhes
concedeu um mês para que apresentassem suas observações. Em 25 de junho de 2001, os
peticionários responderam contestando as asseverações do Estado. Em 17 de agosto de 2001, as
observações dos peticionários foram encaminhadas ao Estado, e lhe foi concedido um mês para
formular sua resposta. Por nota de 8 de agosto de 2001, os peticionários solicitaram uma
audiência para analisar a admissibilidade da petição dos autos. Em 5 de setembro de 2001, a
Comissão informou que não era possível atender o pedido.
12. Mediante nota de 26 de setembro de 2001, o Estado apresentou informação e argumentos
adicionais. Em 24 de outubro de 2001, foi recebida uma cópia do expediente do caso judicial
*
Conforme ao disposto pelo artigo 17(2) do Regulamento da Comissão, seu Presidente, Juan E. Méndez, de nacionalidade
argentina, não participou do debate nem a adoção da decisão do presente caso.
1 O Regulamento atual entrou em vigor em 1º de maio de 2001.
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