11 Pochak e Jimena Garrote, todos eles do Centro de Estudos Legais e Sociais (CELS), e Christian Courtis, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, apresentaram um escrito em qualidade de amicus curiae. 62. Em 24 de fevereiro de 2003, o Estado apresentou um escrito extemporaneamente. V A PROVA 63. Antes do exame das provas recebidas, a Corte realizará, à luz do estabelecido nos artigos 43 e 44 do Regulamento, algumas considerações aplicáveis ao caso específico, a maioria das quais foram desenvolvidas na própria jurisprudência do Tribunal. 64. Em primeiro lugar, é importante indicar que em matéria probatória rege o princípio do contraditório, no qual se respeita o direito de defesa das partes, sendo este princípio um dos fundamentos do artigo 43 do Regulamento, no que se refere à oportunidade em que se deve oferecer a prova com o fim de que exista igualdade entre as partes.2 65. Ademais, a Corte indicou anteriormente, quanto à recepção e à apreciação da prova, que os procedimentos seguidos ante si não estão sujeitos às mesmas formalidades dos atos judiciais internos e que a incorporação de determinados elementos ao acervo probatório deve ser efetuada prestando particular atenção às circunstâncias do caso concreto, e tendo presentes os limites traçados pelo respeito à segurança jurídica e ao equilíbrio processual das partes.3 Assim mesmo, a Corte teve em conta que a jurisprudência internacional, ao considerar que os tribunais internacionais têm a possibilidade de apreciar e avaliar as provas segundo as regras da crítica sã, sempre evitou adotar uma determinação rígida do quantum da prova necessária para fundamentar uma decisão.4 Este critério é especialmente válido em relação aos tribunais internacionais de direitos humanos, os quais dispõem, para efeitos da determinação da responsabilidade internacional de um Estado por violação de direitos da pessoa, de uma ampla flexibilidade na apreciação da prova oferecida perante eles sobre os fatos pertinentes, de acordo com as regras da lógica e com base na experiência.5 66. Com base nisso, a Corte procederá a examinar e avaliar o conjunto dos elementos que conformam o acervo probatório deste caso, segundo a regra da crítica sã, dentro do 2 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C Nº 79, par. 86. Cf. Caso Cantos. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série C Nº 97, par. 27; Caso Las Palmeras. Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 26 de novembro de 2002. Série C Nº 96, par. 18; e Caso do Caracazo. Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C Nº 95, par. 38. 3 Cf. Caso Cantos, nota 3 supra; Caso do Caracazo. Reparações, nota 3 supra; Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C Nº 94, par. 65; e Caso Trujillo Oroza. Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C Nº 92, par. 37. 4 5 Cf. Caso Cantos, nota 3 supra; Caso do Caracazo. Reparações, nota 3 supra, par. 39; e Caso Trujillo Oroza. Reparações, nota 4 supra, par. 38.

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