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Considerações da Corte
93.
O artigo 21 da Convenção afirma que:
1.
Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse
uso e gozo ao interesse social.
2.
Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de
indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos
casos e na forma estabelecidos pela lei.
3.
Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem
devem ser reprimidas pela lei.
A Corte observa que no presente caso não existe controvérsia entre as partes sobre se
as supostas vítimas têm direito à pensão ou não. Todas estão de acordo em que os senhores
Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica Ruiz-Huidobro, Guillermo Álvarez
Hernández,
Maximiliano Gamarra Ferreyra e Reymert Bartra Vásquez, ao terminarem de trabalhar na SBS,
obtiveram o direito à pensão por aposentadoria sob o regime estabelecido no Decreto-Lei nº
20.530.147 A controvérsia entre as partes é a respeito de se os parâmetros utilizados pelo
Estado, para reduzir ou recalcular os valores das pensões das supostas vítimas a partir de 1992
configuram uma violação do direito à propriedade delas.
94.
Para dirimir a controvérsia entre as partes, a Corte analisará principalmente dois pontos,
a saber: a) se o direito à pensão pode ser considerado um direito adquirido e o que isso significa;
e b) quais parâmetros devem ter-se em conta para quantificar o direito à pensão, e se este
direito pode ser objeto de limites.
95.
a) Primeiro Ponto. No que se refere a se o direito à pensão é um direito adquirido ou
não, esta controvérsia já foi resolvida pela Constituição Política do Peru e pelo Tribunal
Constitucional peruano.
96.
A este respeito, a Constituição Política do Peru de 1993 afirma em sua primeira
Disposição Final e Transitória que:
97.
Os novos regimes sociais obrigatórios, que se estabeleçam sobre matéria de pensões
dos trabalhadores públicos, não afetam os direitos legalmente obtidos, em particular o
correspondente aos regimes dos Decretos Leis 19.990 e 20.530 e suas modificações.148
Ao se referir à anterior norma da Constituição Política, o Tribunal Constitucional do Peru
assinalou que:
98.
O mencionado Decreto-Lei N˚ 20.530, intitulado “Regime de Aposentadorias e Compensações por Serviços
Civis prestados ao Estado não incluídos no Decreto-Lei 19990”, dispõe que:
147
Art.4º.-O trabalhador adquire direito à pensão ao alcançar quinze anos de serviços reais e remunerados, se
for homem; e doze e meio, se for mulher.
Constituição Política do Peru emitida em 29 de dezembro de 1993 (expediente de anexos à demanda, anexo
64, folhas 248 a 289).
148
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