48 períodos diferentes: 1. Desde o fim das funções a março e agosto de 1992; e 2. Desde a redução das pensões até março de 2002. a) Primeira Etapa Está provado que a interpretação do Decreto-Lei N˚ 20.530 efetuada pelo Estado (através de resoluções administrativas da SBS) para realizar o cálculo das pensões desde o término das funções das supostas vítimas até agosto de 1992, com exceção do senhor Reymert Bartra, que foi desde o término de suas funções até março de 1992, nivelou-se sobre a base do salário que recebia a pessoa que desempenhava o mesmo posto ocupado por eles na SBS no momento de aposentar-se, sem importar que a partir de junho de 1981 os servidores desta instituição eram regidos pelo regime trabalhista da atividade privada. É assim como os cinco aposentados receberam uma pensão nivelada nestes termos, da seguinte maneira: o senhor Carlos Torres Benvenuto a recebeu desde janeiro de 1987 até agosto de 1992; o senhor Javier Mujica Ruiz-Huidobro a recebeu desde agosto de 1983 até agosto de 1992; o senhor Guillermo Álvarez Hernández a recebeu desde agosto de 1984 até agosto de 1992; o senhor Maximiliano Gamarra Ferreyra a recebeu desde outubro de 1975 até agosto de 1992, e o senhor Reymert Bartra Vásquez a recebeu desde julho de 1990 até março de 1992. 108. b) Segunda Etapa Também está provado que a partir de abril (no caso do senhor Bartra Vásquez) e de setembro de 1992 (no caso das demais supostas vítimas), aos cinco aposentados foi reduzido de fato o valor das pensões em aproximadamente 78%. Esta redução foi arbitrária, já que quando as supostas vítimas se apresentaram a retirar suas pensões, receberam uma quantia de dinheiro muito menor à que vinham recebendo, sem que houvesse sido emitida uma resolução ou ato jurídico que autorizasse tal redução. Ante esta situação, as supostas vítimas interpuseram os recursos judiciais correspondentes (pars. 88.h) e 88.l) supra). 109. Antes do proferimento das sentenças que se pronunciariam sobre os mandados de segurança impetrados, em outubro de 1992, foi emitido o Decreto-Lei nº 25.792, o qual “[a]utoriza a Superintendência de Bancos e Seguros -SBS- a estabelecer um Programa de Incentivos para a Demissão Voluntária de seus Funcionários”. No artigo 5 deste decreto-lei se afirmou o seguinte: 110. Transfira-se ao Orçamento do Ministério de Economia e Finanças a arrecadação das contribuições e a atenção das pensões, remunerações ou similares que corresponderia pagar por parte da Superintendência de Bancos e Seguros a seus aposentados e demitidos incluídos no regime do Decreto Lei nº 20.530. Estas pensões, remunerações ou similares terão como referência, inclusive para sua homologação, as que este Ministério paga a seus trabalhadores e funcionários, conforme o Decreto Legislativo nº 276. Em nenhum caso se homologarão ou se referirão às remunerações pagas pela Superintendência de Bancos e Seguros ao pessoal sujeito à atividade privada. 111. A partir de novembro de 1992, à luz do artigo quinto do citado decreto-lei e das

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