50 artigo 21 da Convenção Americana. Do mesmo modo, ao invés de atuar arbitrariamente, se o Estado queria dar outra interpretação ao Decreto-Lei nº 20.530 e suas normas conexas, aplicáveis aos cinco aposentados, deveria: a) realizar um procedimento administrativo com pleno respeito às garantias adequadas, e b) respeitar, em todo caso, as determinações que adotaram os tribunais de justiça em sobreposição às decisões da administração. 117. No presente caso, não se cumpriu nenhuma das duas condições antes mencionadas. A administração mudou, sem esgotar um procedimento adequado, os termos de sua interpretação das normas que regulamentavam a pensão das cinco supostas vítimas e, posteriormente, desconheceu as decisões judiciais às que se fez referência. 118. Um fato significativo ocorrido no presente caso foi a emissão da Lei nº 27.650, publicada em 23 de janeiro de 2002 no Diário Oficial El Peruano, a qual derrogou o artigo 5 do Decreto-Lei nº 25.792. Posteriormente, a SBS emitiu cinco resoluções que resolveram pagar às supostas vítimas a pensão que lhes correspondia de acordo com o Decreto-Lei nº 20.530, deduzindo do cálculo os valores das pensões recebidas entre 1º de novembro de 1992 e 23 de janeiro de 2002. O pagamento feito aos cinco aposentados em março de 2002, três meses depois de apresentada a demanda à Corte, teve como base o salário dos servidores ativos da SBS. Outrossim, as mencionadas resoluções deixaram a salvo o direito da SBS de deduzir contra os cinco aposentados o montante que pudesse ser considerado excessivo, de acordo com a sentença que viesse a ser emitida pela Corte Interamericana. À luz da presente Sentença, esta ressalva das resoluções da SBS não possui nenhum efeito. 119. Este pagamento efetuado pelo Estado das pensões niveladas que correspondiam às supostas vítimas desde que suas pensões haviam diminuído, implica que as pretensões da Comissão Interamericana e dos representantes das supostas vítimas e seus familiares a este respeito já foram reconhecidas e cumpridas pelo Estado. 120. A Corte constata, com base em todo o anterior, que o Estado, ao ter mudado arbitrariamente o valor das pensões que as supostas vítimas vinham recebendo e ao não ter dado cumprimento às sentenças judiciais emitidas em razão das ações de mandado de segurança interpostas por estas (Capítulo VIII infra), violou o direito à propriedade consagrado no artigo 21 da Convenção, em detrimento dos senhores Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica Ruiz-Huidobro, Guillermo Álvarez Hernández, Maximiliano Gamarra Ferreyra e Reymert Bartra Vásquez, na medida em que foram violados os direitos reconhecidos nestas sentenças. 121. VIII VIOLAÇÃO DO ARTIGO 25 (PROTEÇÃO JUDICIAL) Alegações da Comissão 122. Quanto ao artigo 25 da Convenção, a Comissão argumentou que: a) quando a SBS reduziu de fato as pensões que as supostas vítimas vinham recebendo, estas estudaram com seus assessores jurídicos os diversos recursos que

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