54 mediante vias de fato, tais como a desobediência e rebeldia por parte do próprio Poder Executivo; e h) é irrelevante se a violação do direito à tutela judicial efetiva se deve à ação ou omissão de uma superintendência ou de um ministério. O Estado não pode impor aos cidadãos o ônus de dirigir-se à entidade estatal adequada para cumprir as sentenças e conhecer as funções das distintas entidades, muito menos quando o próprio Estado reconhece que suas entidades não possuem pleno conhecimento do que fazem as outras. Alegações do Estado 124. Com respeito ao artigo 25 da Convenção, o Estado argumentou que: a) considera que a demanda é improcedente em virtude de que não é possível qualificar “como violação de direitos humanos atos processuais não concluídos pela própria atividade dos aposentados na jurisdição nacional antes da interposição da demanda”. No momento de recorrer à Comissão Interamericana, os cinco aposentados “estavam atuando na via interna de maneira que não existia negativa de cumprimento de resoluções judiciais”. “[Q]ualquer questionamento à procedência da demanda por não ter sido esgotada a via indicada na jurisdição interna do Peru deve resolver-se conjuntamente com a sentença e com vista da totalidade dos elementos probatórios apresentados pelas partes”; b) os mandados de segurança “foram impetrados contra a SBS, como consequência de uma retificação de um erro de direito no pagamento da pensão”. As resoluções da SBS, nas quais se reconheceram as pensões de aposentadoria, indicam que a aposentadoria era relativa a um grau e a um subgrau; entretanto, “em algum momento se produziu um erro de interpretação e passou-se a vincular a pensão ao que recebia um trabalhador do regime trabalhista da atividade privada [… e q]uando se detectou o erro, foi aplicada a medida corretiva do caso”; c) as sentenças da Corte Suprema de Justiça de 1994, emitidas em virtude dos mandados de segurança impetrados em 1992 contra a SBS pela redução das pensões, foram cumpridas oportunamente por esta dependência, a qual pagou as pensões até a data em que deixou de ser responsável pelas mesmas por mandato legal. Não se fez referência alguma ao Decreto-Lei nº 25.792 por ser posterior aos fatos nos quais se sustentaram as demandas que motivaram as sentenças, e quando foram proferidas as referidas sentenças, a responsabilidade de pagar as pensões havia sido trasladada ao MEF por disposição do Decreto-Lei nº 25.792. Não era possível estender ao MEF as obrigações que correspondiam à SBS até a data de entrada em vigência do referido decreto-lei, “sem ter sido determinado expressamente em um processo judicial”. Quando se emitiu o Decreto-Lei nº 25.792 -depois da data de interposição dos mandados de segurança e antes de que fossem emitidas as sentenças- “os autores não questionaram o disposto nesta norma nem solicitaram incorporar o Ministério de Economia e Finanças ao processo anterior”. “Por isso não é possível afirmar que existe uma negativa de cumprir estes pronunciamentos (porque já [foram] cumpridos por parte da [SBS]) e não foi interposta nenhuma ação como consequência da Lei 25.792”. Não houve um

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