63
b)
este artigo contém uma declaração genérica, que não se pode interpretar com um
critério tão extensivo que pretenda sustentar que o pagamento das pensões dentro do
regime previdenciário peruano seja absoluto e não possa ser limitado por lei.
Considerações da Corte
145.
O artigo 26 da Convenção expressa que:
Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno
como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de
conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas
econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da
Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na
medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
A Comissão Interamericana e os representantes das supostas vítimas e seus familiares
alegaram o descumprimento do artigo 26 da Convenção Americana, porque o Estado, ao ter
reduzido o valor das pensões das supostas vítimas, não cumpriu o dever
de dar o
desenvolvimento progressivo de seus direitos econômicos, sociais e culturais, particularmente
não lhes garantiu o desenvolvimento progressivo ao direito à pensão.
146.
Os direitos econômicos, sociais e culturais têm uma dimensão tanto individual como
coletiva. Seu desenvolvimento progressivo, sobre o qual já se pronunciou o Comitê de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas,158 se deve medir, no critério deste Tribunal,
em função da crescente cobertura dos direitos econômicos, sociais e culturais em geral, e do
direito à previdência social e à aposentadoria em particular, sobre o conjunto da população,
tendo presentes os imperativos da equidade social, e não em função das circunstâncias de um
grupo muito limitado de aposentados não necessariamente representativos da situação geral
prevalecente.
147.
É evidente que isto é o que ocorre no presente caso e por isso a Corte considera
procedente rejeitar o pedido de pronunciamento sobre o desenvolvimento progressivo dos
direitos econômicos, sociais e culturais no Peru, no âmbito deste caso.
148.
X
ARTIGO 8
(GARANTIAS JUDICIAIS)
Alegações dos representantes das supostas vítimas e seus familiares
No escrito de petições, argumentos e provas os representantes das supostas vítimas
seus familiares alegaram que o Estado violou o artigo 8.1 da Convenção, o qual não foi
149.
158
e
U.N. Doc. E/1991/23, Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, Observação
Geral nº 3: A natureza das obrigações dos Estados Partes (parágrafo 1 do artigo 2 do Pacto), adotada no Quinto
Período de Sessões, 1990, ponto 9.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos