76
A Corte observa que, com posterioridade à apresentação da demanda, o Estado peruano
tomou uma série de medidas dirigidas a dar cumprimento às pretensões da Comissão e dos
representantes das vítimas e seus familiares, a saber:
175.
a) o restabelecimento do gozo ao direito a uma pensão nivelada com o salário do funcionário
ativo da SBS que desempenhe o mesmo posto ou similar ao desempenhado por cada um
dos aposentados no momento da aposentadoria;
b) o cumprimento das sentenças proferidas pela Sala de Direito Constitucional e Social da
Corte Suprema de Justiça e pelo Tribunal Constitucional, mediante o pagamento da
parte das pensões mensais que deixaram de pagar às vítimas desde novembro de 1992 a
fevereiro de 2002; e
c)
a derrogação do artigo 5 do Decreto-Lei nº 25.792.
A Corte valora esta atitude do Estado peruano, por constituir uma contribuição positiva
para a solução da presente controvérsia.
176.
Quanto à pretensão de que fosse derrogada e que se fizesse cessar “de maneira
retroativa” os efeitos do artigo 5 do Decreto-Lei nº 25.792, a Corte considera que esta pretensão
já não forma parte da controvérsia no presente caso, posto que este decreto já foi derrogado e,
ademais, foram devolvidos os montantes das pensões deixados de receber por parte das vítimas,
nos termos que vinham recebendo com anterioridade a que fossem realizadas as reduções
arbitrárias.
177.
Em relação às consequências patrimoniais que pudesse ter a violação ao direito à
propriedade privada, este Tribunal considera que as mesmas deverão ser estabelecidas, nos
termos da legislação interna, pelos órgãos nacionais competentes.
178.
A pretensão de que se leve a cabo uma investigação de maneira imparcial e efetiva sobre
o prolongado descumprimento das sentenças judiciais é procedente, de maneira que a Corte
ordena que o Estado realize as investigações correspondentes e aplique as sanções pertinentes
aos responsáveis pelo desacato das sentenças judiciais.
179.
Em relação às demais pretensões,165 a Corte considera que a presente Sentença constitui
per se uma forma de reparação para os cinco aposentados.166 Entretanto, o Tribunal considera
que os fatos ocorridos no presente caso causaram sofrimentos aos aposentados, devido a que
sua qualidade de vida foi prejudicada ao terem suas pensões
180.
As demais pretensões da Comissão e dos representantes das vítimas e seus familiares são: o pagamento
dos juros correspondentes aos montantes das pensões deixadas de receber desde novembro de 1992; uma
indenização pelo dano material; o reconhecimento público de responsabilidade internacional e o pedido público de
desculpas, bem como a publicação de ambos em dois jornais de ampla circulação nacional; a conformação de um
“Grupo de Estudo” sobre a adequação da legislação interna em matéria de previdência social às obrigações
internacionais do Peru, e o estabelecimento de um “Dia Nacional da Dignidade do Aposentado”.
165
Cf. Caso Trujillo Oroza. Reparações, nota 4 supra, par. 83; Caso “A Última Tentação de Cristo” (Olmedo
Bustos e outros), nota 161 supra, par. 99; e Caso do Tribunal Constitucional, nota 151 supra, par. 122.
166
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