3 provas, e contestação da demanda. Em tal hipótese, a informação poderá ser remetida ao Tribunal em qualquer estado do processo antes de proferir a sentença". 10. Quanto aos elementos propriamente jurídicos da demanda, a Corte decidiu na presente Sentença, de forma distinta, nos seguintes termos (par. 155): "No que se refere à incorporação de outros direitos distintos aos já incluídos na demanda apresentada pela Comissão, a Corte considera que os peticionários podem invocar tais direitos. São eles os titulares de todos os direitos consagrados na Convenção Americana, e não admiti-lo seria uma restrição indevida à sua condição de sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Entende-se que o anterior, relativo a outros direitos, se atém aos fatos já contidos na demanda". 11. Desse modo, e com toda a prudência, a Corte deu um passo à frente neste tema, na direção reivindicada pelos indivíduos peticionários. O fez sem prejuízo do direito de defesa do Estado demandado e sem prejudicar o relevante papel da Comissão no curso do procedimento contencioso. Com efeito, em toda circunstância está preservado o direito de defesa do Estado, porquanto este conta com um prazo de dois meses para contestar a demanda submetida à Corte pela Comissão, bem como com um prazo prudencial para apresentar suas observações ao escrito de petições, argumentos e provas dos representantes das supostas vítimas e seus familiares. Em algumas ocasiões o prazo para apresentar a contestação da demanda e as observações ao escrito dos representantes das supostas vítimas e seus familiares foi o mesmo, de modo que podem ser apresentadas em um mesmo escrito as duas linhas de argumentos. 12. No presente caso dos Cinco Aposentados versus Peru, o Estado teve a oportunidade, e efetivamente tomou a iniciativa, de apresentar vários escritos.5 Por conseguinte, preservou-se plenamente o princípio do contraditório. O importante, neste particular, é que o Estado demandado sempre tem a ocasião de exercer amplamente seu direito de defesa. Além disso, em todo caso, tal como esclareceu a Corte na presente Sentença, qualquer direito adicionado pelos peticionários aos constantes na demanda interposta pela Comissão deve se limitar aos fatos já contidos nesta demanda (par. 155). 13. Encontra-se igualmente preservado o papel da Comissão, como guardiã da Convenção, que auxilia a Corte no contencioso sob a Convenção como defensora do interesse público. No presente caso, a discrepância entre a Comissão e os peticionários não teve maiores Assim, o Estado demandado apresentou, no presente caso, os seguintes escritos sobre o mérito do assunto: escrito de 15.03.2002, de contestação da demanda; escrito de 22.04.2002, de observações ao escrito de petições, argumentos e provas dos representantes das supostas vítimas e seus familiares; escrito de 22.05.2002, mediante o qual se referiu à informação da Comissão relativa ao cumprimento das sentenças proferidas pela Corte Suprema de Justiça e pelo Tribunal Constitucional do Peru e a derrogação do artigo 5 do Decreto-Lei n. 25.792; escrito de 02.09.2002, mediante o qual se referiu à alegação de falta de esgotamento dos recursos de direito interno exposto na contestação da demanda; escrito de 2.09.2002, mediante o qual expôs suas considerações sobre a proposta de solução amistosa apresentada pelos representantes das supostas vítimas e seus familiares perante a Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Direitos Humanos do Ministério de Justiça do Peru e sobre o amicus curiae apresentado pela Defensoria do Povo durante a tramitação do caso perante a Comissão; escrito de 29.10.2002, mediante o qual remeteu suas alegações finais escritas; escrito de 29.10.2002, mediante o qual apresentou um documento intitulado "Explicação dos Regimes Trabalhistas e Previdenciários que se aplicam na República do Peru e Análise Específica da Situação de Cada um dos Aposentados"; e escrito de 7.11.2002, mediante o qual fez referência à perícia apresentada perante a Corte pelo senhor Máximo Jesús Atauje Montes. Além destes escritos, o Estado peruano apresentou outros escritos de mero trâmite, bem como de prova. 5

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