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consequências práticas, pois a Corte não encontrou nos autos elementos probatórios que lhe
permitissem pronunciar-se sobre uma eventual violação adicional da Convenção (par. 157).
Ademais, em virtude de um princípio de direito processual, amplamente respaldado na
jurisprudência internacional, a Corte tem o poder inerente de examinar, sponte sua, qualquer
violação adicional da Convenção, ainda que não alegada na demanda apresentada pela Comissão
(jura novit curia), - como indicado na presente Sentença (par. 156) e como admitido expressa e
acertadamente pela própria Comissão (par. 150(h)).
14.
O princípio jura novit curia (que foi estudado no âmbito dos mais distintos ramos do Direito,
inclusive o Direito Internacional) inspira o exercício da função judicial, e dá expressão ao
entendimento de que o Direito está por cima do alegado pelas partes, devendo a autoridade
jurisdicional captá-lo e aplicá-lo ao caso concreto, para o que se encontra inteiramente livre. A
autoridade jurisdicional não está, pois, limitada pelo que alegam as partes, e tampouco há lugar
para o non liquet. Autoridade jurisdicional deve dizer qual é o Direito (jurisdictio, jus dicere) e darlhe aplicação, e para isto - em cumprimento de seu dever - tem plena liberdade.
15.
Em realidade, a consideração do princípio de direito processual jura novit curia vem a
acentuar o tratamento diferenciado dispensado aos elementos fáticos e jurídicos, que orientou o
critério adotado pela Corte Interamericana, na presente Sentença, sobre a questão sob análise. Em
virtude daquele princípio jura novit curia, a autoridade jurisdicional, ainda que adscrita em sua
decisão aos fatos e às provas submetidos no juízo, tem, por outro lado, quanto ao direito, a
faculdade e o dever de ir além das alegações das partes. Encontra-se, assim, facultada a qualificar
autonomamente a situação fática em questão, e a buscar as disposições pertinentes na ordem
jurídica aplicável, ainda que não tenham sido invocadas pelas partes; ou seja, a ela lhe está
facultada a livre busca da normativa jurídica a aplicar.
16.
De todo modo, é importante o passo à frente dado pela Corte na presente Sentença,
inclinando-se, quanto à posição dos indivíduos peticionários, a favor da tese de direito substantivo.
A Corte sustenta corretamente que a consideração que deve prevalecer é a da titularidade, dos
indivíduos, de todos os direitos protegidos pela Convenção, como verdadeira parte substantiva
demandante, e como sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A Corte se moveu
conscientemente na direção correta, no exercício de uma faculdade que lhe é inerente, e tomando
tanto a Convenção Americana como sua interna corporis como instrumentos vivos, que requerem
uma interpretação evolutiva (como indicado em sua jurisprudencia constante),6 para atender às
necessidades em constante mudança de proteção do ser humano.
17.
Este é um significativo passo à frente dado pela Corte, desde a adoção de seu atual
Regulamento. Igualmente de acordo com a mens legis do Regulamento vigente, no sentido de
Cf., neste sentido, os obiter dita in: Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Parecer Consultivo OC10/89, sobre a Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no Marco do Artigo 64 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 14.07.1989, pars. 37-38; CtIADH, Parecer Consultivo OC-16/99, sobre
o Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, de 1.10.1999, pars.
114-115, e Voto Concordante do Juiz A.A. Cançado Trindade, pars. 9-11; CtIADH, caso das "Crianças de Rua" (Villagrán
Morales e Outros versus Guatemala), Sentença (sobre o mérito) de 19.11.1999, pars. 193-194; CtIADH, caso Cantoral
Benavides versus Peru, Sentença (sobre o mérito) de 18.08.2000, pars. 99 e 102-103; CtIADH, caso Bámaca Velásquez
versus Guatemala, Sentença (sobre o mérito) de 25.11.2000, Voto Fundamentado do Juiz A.A. Cançado Trindade, pars.
34-38; CtIADH, caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni versus Nicarágua, Sentença (sobre o mérito e
reparações) de 31.08.2001, pars. 148-149; CtIADH, caso Bámaca Velásquez versus Guatemala, Sentença (sobre
reparações) de 22.02.2002, Voto Fundamentado do Juiz A.A. Cançado Trindade, par. 3.
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