4 consequências práticas, pois a Corte não encontrou nos autos elementos probatórios que lhe permitissem pronunciar-se sobre uma eventual violação adicional da Convenção (par. 157). Ademais, em virtude de um princípio de direito processual, amplamente respaldado na jurisprudência internacional, a Corte tem o poder inerente de examinar, sponte sua, qualquer violação adicional da Convenção, ainda que não alegada na demanda apresentada pela Comissão (jura novit curia), - como indicado na presente Sentença (par. 156) e como admitido expressa e acertadamente pela própria Comissão (par. 150(h)). 14. O princípio jura novit curia (que foi estudado no âmbito dos mais distintos ramos do Direito, inclusive o Direito Internacional) inspira o exercício da função judicial, e dá expressão ao entendimento de que o Direito está por cima do alegado pelas partes, devendo a autoridade jurisdicional captá-lo e aplicá-lo ao caso concreto, para o que se encontra inteiramente livre. A autoridade jurisdicional não está, pois, limitada pelo que alegam as partes, e tampouco há lugar para o non liquet. Autoridade jurisdicional deve dizer qual é o Direito (jurisdictio, jus dicere) e darlhe aplicação, e para isto - em cumprimento de seu dever - tem plena liberdade. 15. Em realidade, a consideração do princípio de direito processual jura novit curia vem a acentuar o tratamento diferenciado dispensado aos elementos fáticos e jurídicos, que orientou o critério adotado pela Corte Interamericana, na presente Sentença, sobre a questão sob análise. Em virtude daquele princípio jura novit curia, a autoridade jurisdicional, ainda que adscrita em sua decisão aos fatos e às provas submetidos no juízo, tem, por outro lado, quanto ao direito, a faculdade e o dever de ir além das alegações das partes. Encontra-se, assim, facultada a qualificar autonomamente a situação fática em questão, e a buscar as disposições pertinentes na ordem jurídica aplicável, ainda que não tenham sido invocadas pelas partes; ou seja, a ela lhe está facultada a livre busca da normativa jurídica a aplicar. 16. De todo modo, é importante o passo à frente dado pela Corte na presente Sentença, inclinando-se, quanto à posição dos indivíduos peticionários, a favor da tese de direito substantivo. A Corte sustenta corretamente que a consideração que deve prevalecer é a da titularidade, dos indivíduos, de todos os direitos protegidos pela Convenção, como verdadeira parte substantiva demandante, e como sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A Corte se moveu conscientemente na direção correta, no exercício de uma faculdade que lhe é inerente, e tomando tanto a Convenção Americana como sua interna corporis como instrumentos vivos, que requerem uma interpretação evolutiva (como indicado em sua jurisprudencia constante),6 para atender às necessidades em constante mudança de proteção do ser humano. 17. Este é um significativo passo à frente dado pela Corte, desde a adoção de seu atual Regulamento. Igualmente de acordo com a mens legis do Regulamento vigente, no sentido de Cf., neste sentido, os obiter dita in: Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Parecer Consultivo OC10/89, sobre a Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no Marco do Artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 14.07.1989, pars. 37-38; CtIADH, Parecer Consultivo OC-16/99, sobre o Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Marco das Garantias do Devido Processo Legal, de 1.10.1999, pars. 114-115, e Voto Concordante do Juiz A.A. Cançado Trindade, pars. 9-11; CtIADH, caso das "Crianças de Rua" (Villagrán Morales e Outros versus Guatemala), Sentença (sobre o mérito) de 19.11.1999, pars. 193-194; CtIADH, caso Cantoral Benavides versus Peru, Sentença (sobre o mérito) de 18.08.2000, pars. 99 e 102-103; CtIADH, caso Bámaca Velásquez versus Guatemala, Sentença (sobre o mérito) de 25.11.2000, Voto Fundamentado do Juiz A.A. Cançado Trindade, pars. 34-38; CtIADH, caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni versus Nicarágua, Sentença (sobre o mérito e reparações) de 31.08.2001, pars. 148-149; CtIADH, caso Bámaca Velásquez versus Guatemala, Sentença (sobre reparações) de 22.02.2002, Voto Fundamentado do Juiz A.A. Cançado Trindade, par. 3. 6

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