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VOTO CONCORDANTE FUNDAMENTADO DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ
Coincido com meus colegas na emissão da Sentença correspondente ao Caso Cinco Aposentados
vs. Peru, sem prejuízo de expor as razões que tomei em conta para emitir meu voto concordante
em relação a diversos pontos analisados nessa decisão.
1. Fatos arguidos fora da demanda
A tendência que se observa claramente nos sucessivos Regulamentos da Corte --sobretudo no
vigente, do ano 2000-- tem levado ao estabelecimento de crescentes direitos processuais da
suposta vítima. Assim, reivindica-se no processo a dignidade e a atividade do indivíduo afetado
pela violação da norma. Com isso se marca, em meu conceito, a melhor opção para o presente
e o melhor caminho para o futuro do Sistema Interamericano, ainda que se encontre distante o
ponto de chegada.
Este reconhecimento de direitos processuais tem um limite, naturalmente: as normas
da Convenção Americana e outros tratados que a Corte pode aplicar. Neste marco se
moveu o Tribunal ao regulamentar o atual desempenho processual da suposta vítima,
que é, sem dúvida, titular de bens jurídicos lesados e dos correspondentes direitos
violados. Esta titularidade converte à vítima em sujeito da relação material
controvertida; aquela é, em consequência, parte em sentido material. A Comissão, por
outro lado, é apenas parte em sentido formal, conforme a conhecida caracterização
carnelutiana: se lhe atribui a titularidade da ação processual para reclamar em juízo o
pronunciamento da jurisdição internacional.
Por hora, a Convenção deposita esta última faculdade, que legitima o acesso direto à Corte, tanto
na Comissão como nos Estados que reconheceram a competência contenciosa da Corte, mas
não havia conferido --neste momento da evolução do sistema-- aos indivíduos afetados pela
violação de seus direitos. Sugeriu-se em algumas oportunidades, de lege ferenda, a possibilidade
de reconhecer esta legitimação aos particulares, como ocorre já no sistema europeu.
Obviamente, este reconhecimento dependerá dos progressos e das capacidades do Sistema
Interamericano, que se está desenvolvendo em passos firmes.
A ação processual se manifesta no ato jurídico da demanda, com a qual se promove a atuação
jurisdicional. Aquela reveste importância crucial para definir o tema do processo. Na demanda,
que apenas a Comissão Interamericana pode apresentar --ou um Estado, como disse antes --,
se reúnem os fatos examinados na etapa prévia perante a Comissão Interamericana, e nela
mesma se define a matéria do processo que começa. A sentença deverá analisar e resolver sobre
estes fatos, de forma congruente e integral. De tal maneira, a defesa do Estado diante das
pretensões que propõe a Comissão --e que se fazem valer por meio da ação processual-- se
concentra nos fatos aduzidos na demanda (sem prejuízo do suposto excepcional dos fatos
supervenientes) por quem se encontra legitimado a formulá-los. Em suma, compete unicamente
à Comissão, em seu desempenho como demandante, alegar os fatos que constituirão o conteúdo
fático do processo e da sentença.
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