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tivessem sido acatadas pela administração, de forma pronta e completa.
3. Progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais
Este tema é novo, ainda, para a jurisdição interamericana. Em diversos casos, a Corte examinou
direitos civis que tratam de questões econômicas, sociais e culturais, mas ainda não teve a
oportunidade de entrar de cheio nesta última matéria, por si mesma, e tampouco pôde
pronunciar-se sobre o sentido que possui a denominada progressividade dos direitos
econômicos, sociais e culturais contemplada no artigo 26 da Convenção e referida no Protocolo
de San Salvador.
Cabe supor que a Corte poderá examinar esta relevante matéria no futuro. Haverá ocasião, pois,
de sublinhar novamente a hierarquia destes direitos, que não possuem menor categoria que os
civis e políticos. A rigor, ambas as categorias se complementam mutuamente e constituem, em
seu conjunto, o “estatuto básico” do ser humano na hora atual. O Estado, comprometido a
observar sem condição nem demora os direitos civis e políticos, deve aplicar o maior esforço à
pronta e completa efetividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, dispondo para tanto
dos recursos a seu alcance e evitando retrocessos que prejudicariam esse “estatuto básico”.
Este caso não permitiu avançar em tema tão relevante, pelas razões mencionadas ao final do
capítulo IX da Sentença. Entretanto, nesta figuram algumas considerações, formuladas
brevemente, que convém destacar. Uma delas é a manifestação explícita feita pela Corte de que
“os direitos econômicos, sociais e culturais têm uma dimensão tanto individual como coletiva”.
Entendo que essa dimensão individual se traduz em uma titularidade também individual: de
interesse jurídico e de um direito correspondente, que pudessem ser compartilhadas,
certamente, com outros membros de uma população ou de um de seus setores.
A meu juízo, o tema não se resume à mera existência de um dever sob responsabilidade do
Estado, que deverá orientar suas tarefas no sentido que essa obrigação estabelece, tendo os
indivíduos como simples testemunhas à expectativa de que o Estado cumpra o dever atribuído
pela Convenção. Esta constitui uma normativa sobre direitos humanos, precisamente, não
apenas sobre obrigações gerais dos Estados. A existência de uma dimensão individual dos
direitos sustenta a denominada “justiciabilidade” daqueles, que avançou no plano nacional e tem
um amplo horizonte no plano internacional.
Por outro lado, a Corte deixou afirmado na sentença a que corresponde este voto que a
progressividade dos direitos de referência --um tema amplamente debatido-- se deve medir “em
função da crescente cobertura dos direitos econômicos, sociais e culturais em geral, e do direito
à previdência social e à pensão, em particular, sobre o conjunto da população, tendo presentes
os imperativos da equidade social”. Com base nessa ponderação o Tribunal apreciará o
cumprimento do dever estatal e a existência do direito individual, e poderá resolver o litígio
específico que tenha à vista. Ao considerar que o presente caso não sustentaria adequadamente
uma ponderação deste caráter, levando em conta suas peculiaridades, o tribunal manifestou,
porém, o vínculo entre o movimento progressivo dos direitos mencionados, por um lado, e sua
projeção “sobre o conjunto da população” e, por
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