VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ DE ROUX RENGIFO
A determinação de se os fatos deste caso violaram ou não o direito à propriedade consagrado no
artigo 21 da Convenção Americana, oferecia certas dificuldades particulares. As supostas
vítimas tinham, sem dúvida, um direito adquirido a uma pensão, e esse direito, considerado em
abstrato, formava parte de seu patrimônio. Não obstante isso, a concretização desse direito em
pagamentos mensais de uma quantia específica, devia surgir de uma ponderação das normas
constitucionais e legais internas, que permitisse esclarecer perguntas como as seguintes:
De que maneira e até que ponto era relevante, para efeitos de aposentadoria, a existência
dois regimes, o de atividade pública e o de atividade privada?
de
Era possível nivelar a pensão de pessoas submetidas ao regime de atividade pública, como as
supostas vítimas, com a remuneração recebida por pessoas em atividade submetida ao regime
de atividade privada?
Como se devia proceder no caso de que todas as pessoas em atividade vinculadas à entidade
pública em questão estivessem já submetidas ao regime de atividade privada?
Era possível, neste último evento, realizar a nivelação das pensões com a remuneração recebida
por pessoas em atividade submetidas ao regime de atividade pública, mas vinculadas a
entidades distintas daquela na qual as supostas vítimas prestaram seus serviços?
O fato de que durante vários anos o Estado pagou as pensões mensais das supostas vítimas
mediante o artifício de nivelá-las com a remuneração do pessoal submetido ao regime de
atividade privada, conduziu a que se configurasse a favor das mesmas o direito a que sua pensão
continuasse sendo objeto desse tipo específico de nivelação?
A Corte atuou, como era preciso que o fizesse, ao abster-se de penetrar nessas questões
substanciais -em um ou dois parágrafos considerativos existem afirmações que parecem
orientadas a resolvê-las em um determinado sentido, mas em termos gerais o Tribunal se
manteve afastado delas-.
É evidente que as controvérsias produzidas pelas questões enunciadas ou que cheguem a
produzir-se, apenas podem ser resolvidas pelos tribunais internos. À Corte Interamericana tão
apenas compete observar que os respectivos processos tramitem com respeito ao direito de
acesso à justiça e, se for o caso, do direito a um recurso efetivo de proteção.
Com esta referência ao recurso efetivo entramos na parte mais sólida do terreno em que se
assenta a Sentença. Está devidamente provado que no caso sob exame as vítimas interpuseram
ações de garantia para evitar que as pensões fossem reduzidas, que essas ações deram lugar a
sentenças que ordenavam continuar o pagamento das pensões mensais tal e como se vinha
fazendo antes da correspondente redução (em outras palavras, ordenavam manter o status
quo), e que essas sentenças foram desacatadas pelo Estado. Isto configurou uma violação
evidente do citado artigo 25 da Convenção e assim a Corte declarou.
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