recomposição do contraditório, pelas restruturações internas do Estado e
redistribuição das competências e responsabilidades entre os entes que o conformam.
da
Considero, também, um acerto, que a Corte tenha vinculado a violação do direito à propriedade
(artigo 21) com a do direito a um recurso efetivo (artigo 25). Dado que o Tribunal se absteve de
resolver as questões propostas no começo deste escrito, carecia, em princípio, de base, para
declarar que os cinco aposentados haviam sofrido uma perda patrimonial. Entretanto, as
sentenças de garantia lhes proporcionaram reconhecimentos que têm, sem dúvida, alcance
patrimonial. Ao desacatá-las, o Estado violou o direito de propriedade dos aposentados.
A Corte -uma vez mais, com razão- é amiga da linguagem sóbria e precisa. Não lhe aprecia, em
consequência, recorrer a expressões que façam ênfase conceitual, sobretudo se possuem
amparo filosófico. Isso é bom, quase sempre. Às vezes, porém, sente-se falta desta ênfase.
Creio que isso acontece no presente caso.
A meu modo de ver, a Corte deveria ter deixado claro, nos correspondentes parágrafos de
consideração, que considerava violado o direito à propriedade dos aposentados, concebido nos
termos das sentenças de garantia, ou -e esta é outra maneira de dizê-lo- tanto e quanto esse
direito havia resultado violado pelo desacato às mencionadas sentenças. Ao prescindir do uso de
expressões como as expostas, a Sentença à que se refere este Voto Fundamentado pode dar a
entender que a Corte considerou violado o artigo 21 da Convenção sem conexão com uma
violação do artigo 25, o que não corresponde ao caso.
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Compartilho a decisão da Corte de abster-se de declarar violado o artigo 26 da Convenção
Americana, mas as razões que me levam a isso são distintas às propostas nos parágrafos
considerativos da Sentença.
No presente caso e por motivos já expostos, a Corte não se pronunciou sobre o mérito da questão
de quais eram, dentro do marco do ordenamento jurídico interno, os direitos dos cinco
aposentados, nem entrou a determinar se a redução da pensão correspondeu a uma
interpretação válida do verdadeiro alcance das disposições legais preexistentes, ou a uma
modificação (mais exatamente, a uma redução) dos padrões normativos de reconhecimento e
pagamento do direito à pensão. Nessas circunstâncias, a Corte carecia de uma base sólida para
declarar violado o artigo 26 e isso é o que deveria ter sido argumentado para atuar em
consequência.
O Tribunal fundamenta de uma maneira diferente. Afirma que o desenvolvimento progressivo
dos direitos econômicos, sociais e culturais se deve medir em função da crescente cobertura dos
mesmos sobre o conjunto da população, e não em função das circunstâncias de um grupo muito
limitado de aposentados, não necessariamente representativos da situação geral prevalecente.
A referência ao fato de que as cinco vítimas deste caso não são representativas do panorama
que conformam os aposentados do Peru é pertinente -não são nem por seu
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