45 Considerações da Corte 93. O artigo 21 da Convenção afirma que: 1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. 3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei. A Corte observa que no presente caso não existe controvérsia entre as partes sobre se as supostas vítimas têm direito à pensão ou não. Todas estão de acordo em que os senhores Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica Ruiz-Huidobro, Guillermo Álvarez Hernández, Maximiliano Gamarra Ferreyra e Reymert Bartra Vásquez, ao terminarem de trabalhar na SBS, obtiveram o direito à pensão por aposentadoria sob o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 20.530.147 A controvérsia entre as partes é a respeito de se os parâmetros utilizados pelo Estado, para reduzir ou recalcular os valores das pensões das supostas vítimas a partir de 1992 configuram uma violação do direito à propriedade delas. 94. Para dirimir a controvérsia entre as partes, a Corte analisará principalmente dois pontos, a saber: a) se o direito à pensão pode ser considerado um direito adquirido e o que isso significa; e b) quais parâmetros devem ter-se em conta para quantificar o direito à pensão, e se este direito pode ser objeto de limites. 95. a) Primeiro Ponto. No que se refere a se o direito à pensão é um direito adquirido ou não, esta controvérsia já foi resolvida pela Constituição Política do Peru e pelo Tribunal Constitucional peruano. 96. A este respeito, a Constituição Política do Peru de 1993 afirma em sua primeira Disposição Final e Transitória que: 97. Os novos regimes sociais obrigatórios, que se estabeleçam sobre matéria de pensões dos trabalhadores públicos, não afetam os direitos legalmente obtidos, em particular o correspondente aos regimes dos Decretos Leis 19.990 e 20.530 e suas modificações.148 Ao se referir à anterior norma da Constituição Política, o Tribunal Constitucional do Peru assinalou que: 98. O mencionado Decreto-Lei N˚ 20.530, intitulado “Regime de Aposentadorias e Compensações por Serviços Civis prestados ao Estado não incluídos no Decreto-Lei 19990”, dispõe que: 147 Art.4º.-O trabalhador adquire direito à pensão ao alcançar quinze anos de serviços reais e remunerados, se for homem; e doze e meio, se for mulher. Constituição Política do Peru emitida em 29 de dezembro de 1993 (expediente de anexos à demanda, anexo 64, folhas 248 a 289). 148

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