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Uma correta interpretação de tal disposição não pode ser outra que a de consagrar, no
âmbito constitucional, os direitos adquiridos em matéria previdenciária pelos
aposentados sujeitos aos regimes dos Decretos Leis 19.990 e 20.530, entendendo-se
como direitos adquiridos “aqueles que adentraram nosso domínio, que fazem parte
dele, e dos quais já não nos podem privar aquilo de quem os temos”.149
Além disso, o Tribunal Constitucional, mediante sentença proferida em 23 de abril de
1997, afirmou que uma vez que se cumprem os requisitos indicados no Decreto-Lei nº
20.530 e suas normas complementares, para a concessão da pensão, o trabalhador
99.
[…] incorpora ao seu patrimônio um direito em virtude do mandato expresso da lei, que
não está limitado ao reconhecimento da administração, que não é a que de modo algum
concede o direito, o qual, como se recordou, nasce do cumprimento dos requisitos
estabelecidos na lei. É assim que aqueles que se encontravam sob o amparo do regime
do Decreto Lei 20.530, que até antes da entrada em vigência do Decreto Legislativo
817 já tivessem cumprido os requisitos indicados pela norma, isto é, ter trabalhado 20
anos ou mais de serviços; têm direito a uma pensão nivelada, conforme dispôs, em sua
oportunidade, o Decreto Lei 20.530 e suas modificações.
100.
De igual forma, o Tribunal Constitucional peruano assinalou, na sentença antes indicada,
que:
Sendo o principal efeito da incorporação ao regime do Decreto Lei N° 20.530, 1) ter a
qualidade de aposentado do mesmo, 2) ter a faculdade de adquirir direito à pensão ao
alcançar 15 anos de serviços o homem e 12 e meio a mulher, as mesmas que se
regulamentam conforme o estabelecido no artigo 5º do mesmo, e 3) ter o direito a uma
pensão nivelada, com os requisitos estabelecidos no Decreto Lei antes referido, todos
estes constituem, então, direitos adquiridos conforme estabelece a Primeira Disposição
Final e Transitória da Constituição vigente.
Há de se ter presente também o indicado no artigo 29.b) da Convenção Americana no
sentido de que nenhuma disposição desta pode ser interpretada para “limitar o gozo e exercício
de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer
dos Estados Partes…”.
101.
Nesta ordem de ideias, o artigo 21 da Convenção protege o direito dos cinco aposentados
a receber uma pensão de aposentadoria nivelada de acordo com o Decreto-Lei nº 20.530, no
sentido de que se trata de um direito adquirido, de acordo com o disposto na normativa
constitucional peruana, ou seja, de um direito que se incorporou ao patrimônio das pessoas.
102.
À luz do indicado na Constituição Política do Peru, do disposto pelo Tribunal Constitucional
peruano, de acordo com o artigo 29.b) da Convenção -o qual proíbe uma interpretação restritiva
dos direitos-, e mediante uma interpretação evolutiva dos instrumentos internacionais de
proteção de direitos humanos, esta Corte considera que, desde o momento em que os senhores
Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica RuizHuidobro, Guillermo Álvarez Hernández,
Maximiliano Gamarra Ferreyra e Reymert Bartra
103.
Sentença do Tribunal Constitucional do Peru emitida em 23 de abril de 1997, a respeito do expediente nº
008-96-I/TC (expediente de anexos à demanda, anexo 65, folhas 290 a 322).
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