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qual declarou admissível o caso e, em 18 de outubro de 1999, colocou-se à disposição das partes
com o objetivo de alcançar uma solução amistosa.
8.
Em 5 de março de 2001, a Comissão, de acordo com o artigo 50 da Convenção, aprovou o
Relatório nº 23/01, mediante o qual recomendou ao Estado:
1.
Reparar adequadamente os senhores Torres Benvenuto, Mujica Ruiz-Huidobro,
Álvarez Hernández, Bartra Vásquez, e os familiares do senhor Gamarra Ferreyra, nos
termos do artigo 63 da Convenção Americana, incluindo tanto o aspecto moral como o
material, pelas violações de seus direitos humanos e, emparticular,
2.
Pagar imediatamente aos senhores Torres Benvenuto, Mujica Ruiz-Huidobro,
Álvarez Hernández, Bartra Vásquez, e aos familiares do senhor Gamarra Ferreyra, a
diferença no valor das aposentadorias niveladas que foram deixadas de pagar a partir
de novembro de 1992 até a presente data. Para calcular esta diferença o Estado deverá
tomar em conta o valor das aposentadorias que havia pago, em comparação com o
valor das aposentadorias que lhes deveria pagar, com base, como explicado
anteriormente, no direito adquirido das vítimas a receber uma pensão de aposentadoria
nivelada progressivamente à remuneração do titular em atividade da Superintendência
de Bancos e Seguros que tenha ocupado o mesmo posto, ou função análoga, à que
desempenhavam os mencionados senhores na data de sua aposentadoria.
3.
Em seguida, pagar aos senhores Torres Benvenuto, Mujica Ruiz-Huidobro,
Álvarez Hernández, Bartra Vásquez, e aos familiares do senhor Gamarra Ferreyra uma
aposentadoria nivelada, calculada de acordo com os parâmetros com os quais vinha
fazendo até agosto de 1992, isto é, de maneira nivelada progressivamente à
remuneração do titular em atividade da Superintendência de Bancos e Seguros que
tenha ocupado o mesmo posto, ou função análoga, à que desempenhavam os
mencionados senhores na data de sua aposentadoria.
4.
Derrogar e fazer cessar, de maneira retroativa, os efeitos do artigo 5º do
Decreto Lei nº 25.792, de 23 de outubro de 1992.
5.
Realizar uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos com o
objetivo de estabelecer as responsabilidades pelo descumprimento das mencionadas
sentenças proferidas em 1994 pela Corte Suprema de Justiça do Peru e em julho de
1998 pelo Tribunal Constitucional, e que pela via dos processos penais, administrativos e
de outra índole que venham a ser realizados, sejam aplicadas aos responsáveis as
sanções pertinentes, adequadas à gravidade das violações mencionadas.
9.
Em 9 de março de 2001, a Comissão transmitiu o relatório anteriormente indicado ao
Estado e concedeu um prazo de dois meses para cumprir as recomendações realizadas. Em 31
de maio de 2001, o Estado solicitou uma prorrogação de prazo de quatro meses, contada a partir
desse mesmo dia, com o objetivo de cumprir as recomendações formuladas; esta foi
concedida. Em 14 de maio e em 10 e 27 de setembro de 2001, o Estado informou à Comissão
sobre as ações que estava efetuando com o propósito de cumprir as referidas recomendações.
10.
Em 1º de outubro de 2001, o Estado solicitou à Comissão uma nova prorrogação de dois
meses para cumprir as recomendações, a qual foi concedida no dia seguinte, contada a partir de
1º de outubro de 2001.
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