42 temporariamente lesados”. A afetação do direito à propriedade privada se realizou fora do âmbito de permissividade contemplado na Convenção; c) o Estado se obrigou a administrar adequadamente o Fundo de Pensões administrado pela SBS -ao qual os cinco aposentados realizaram suas contribuições- e garantir o pagamento futuro de suas pensões dentro do regime previdenciário regulamentado pelo Decreto-Lei nº 20.530. Ao se aposentarem da SBS e optarem por usufruir da pensão nivelada, as supostas vítimas assumiram a condição de credores do Estado, que -através da SBS- assumiu a condição de devedor destes, de modo que se encontrava obrigado a pagar-lhes mensalmente uma pensão nivelada “com a remuneração de seus homólogos em atividade, que desempenhassem a mesma ou análoga função à que tais aposentados realizaram enquanto se encontravam em atividade”. A “redução unilateral” das pensões das supostas vítimas “constituiu uma expropriação ilegítima e indevida de um patrimônio do qual eram credores e legalmente era de sua propriedade”; d) a Primeira Disposição Final e Transitória da Constituição Política do Peru de 1993 estabeleceu que os direitos legalmente reconhecidos em matéria previdenciária são direitos adquiridos, não suscetíveis de diminuição pelo estabelecimento de modificações adicionais nos regimes previdenciários, e o Tribunal Constitucional afirmou que o direito a uma pensão nivelada, regulamentado no Decreto-Lei nº 20.530, constitui um direito adquirido. Com base no critério estabelecido no artigo 29.b) da Convenção, o caráter de direito adquirido das pensões dos trabalhadores sujeitos ao regime de pensões do Decreto-Lei nº 20.530 forma parte do conteúdo do direito à propriedade privada garantido pelo artigo 21 da Convenção; e e) “até 1990, e de acordo com o disposto em diversas normas que reabriram o regime de pensões regulamentado pelo DL 20.530, bem como as disposições dos Tribunais Administrativos correspondentes, [a] acumulação [de serviços prestados à administração estatal sob os regimes trabalhistas dos setores público e privado] foi invariável e regularmente aplicada pela administração estatal, incluindo a própria Superintendência de Bancos e Seguros”. Alegações do Estado Com respeito ao artigo 21 da Convenção, o Estado afirmou que na demanda se solicitou à Corte que declarasse que o Peru é responsável pela violação deste artigo por ter diminuído o valor das pensões niveladas em prejuízo dos cinco aposentados, “mediante lei, (aparentemente o Decreto Lei 25.792)”. A este respeito, o Peru afirmou que o referido Decreto-Lei nº 25.792 foi derrogado por meio da Lei nº 27.650, publicada em 23 de janeiro de 2002, e acrescentou as seguintes alegações: 92. a) a derrogação da mencionada norma “não introduz maiores mudanças à situação dos aposentados[,] salvo no referente a que o pagamento de suas pensões se dará por conta da Superintendência de Bancos e Seguros mas sem que se produza uma alteração quanto ao valor recebido, já que a mencionada derrogação lhes outorga um direito distinto ao que lhes corresponde[,] que é receber sua pensão renovável em função de uma referência do sistema do Decreto Lei 20.530 e não a de um trabalhador que estivesse sujeito ao regime trabalhista da atividade privada”;

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