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períodos diferentes:
1. Desde o fim das funções a março e agosto de 1992; e
2. Desde a redução das pensões até março de 2002.
a)
Primeira Etapa
Está provado que a interpretação do Decreto-Lei N˚ 20.530 efetuada pelo Estado
(através de resoluções administrativas da SBS) para realizar o cálculo das pensões desde o
término das funções das supostas vítimas até agosto de 1992, com exceção do senhor Reymert
Bartra, que foi desde o término de suas funções até março de 1992, nivelou-se sobre a base do
salário que recebia a pessoa que desempenhava o mesmo posto ocupado por eles na SBS no
momento de aposentar-se, sem importar que a partir de junho de 1981 os servidores desta
instituição eram regidos pelo regime trabalhista da atividade privada. É assim como os cinco
aposentados receberam uma pensão nivelada nestes termos, da seguinte maneira: o senhor
Carlos Torres Benvenuto a recebeu desde janeiro de 1987 até agosto de 1992; o senhor Javier
Mujica Ruiz-Huidobro a recebeu desde agosto de 1983 até agosto de 1992; o senhor Guillermo
Álvarez Hernández a recebeu desde agosto de 1984 até agosto de 1992; o senhor Maximiliano
Gamarra Ferreyra a recebeu desde outubro de 1975 até agosto de 1992, e o senhor Reymert
Bartra Vásquez a recebeu desde julho de 1990 até março de 1992.
108.
b)
Segunda Etapa
Também está provado que a partir de abril (no caso do senhor Bartra Vásquez) e de
setembro de 1992 (no caso das demais supostas vítimas), aos cinco aposentados foi reduzido
de fato o valor das pensões em aproximadamente 78%. Esta redução foi arbitrária, já que
quando as supostas vítimas se apresentaram a retirar suas pensões, receberam uma quantia de
dinheiro muito menor à que vinham recebendo, sem que houvesse sido emitida uma resolução
ou ato jurídico que autorizasse tal redução. Ante esta situação, as supostas vítimas interpuseram
os recursos judiciais correspondentes (pars. 88.h) e 88.l) supra).
109.
Antes do proferimento das sentenças que se pronunciariam sobre os mandados de
segurança impetrados, em outubro de 1992, foi emitido o Decreto-Lei nº 25.792, o qual
“[a]utoriza a Superintendência de Bancos e Seguros -SBS- a estabelecer um Programa de
Incentivos para a Demissão Voluntária de seus Funcionários”. No artigo 5 deste decreto-lei se
afirmou o seguinte:
110.
Transfira-se ao Orçamento do Ministério de Economia e Finanças a arrecadação das
contribuições e a atenção das pensões, remunerações ou similares que corresponderia
pagar por parte da Superintendência de Bancos e Seguros a seus aposentados e
demitidos incluídos no regime do Decreto Lei nº 20.530.
Estas pensões, remunerações ou similares terão como referência, inclusive para sua
homologação, as que este Ministério paga a seus trabalhadores e funcionários,
conforme o Decreto Legislativo nº 276. Em nenhum caso se homologarão ou se
referirão às remunerações pagas pela Superintendência de Bancos e Seguros ao
pessoal sujeito à atividade privada.
111.
A partir de novembro de 1992, à luz do artigo quinto do citado decreto-lei e das
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