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Entretanto, “os recursos penais foram ineficazes para reparar o direito dos aposentados a
que se cumprissem as sentenças que os favoreciam, com o que se violou o direito à tutela
judicial efetiva consagrada nos artigos 8.1 e 25 da Convenção”;
f)
no escrito de 22 de setembro de 2000, apresentado pelo senhor Javier Mujica no
procedimento perante a Comissão, foi exposto na parte relativa à violação das garantias
judiciais que a referida mudança de competência “constituiu uma grosseira violação do
princípio do juiz natural e representou, ademais, uma forma encoberta de designar o
caso a juízes que se sabia com antecedência, favoreceriam a posição da SBS”. Em 26 do
mesmo mês e ano, a Comissão transmitiu ao Estado as partes pertinentes deste escrito,
de maneira que este último teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa em
relação a essa alegada violação;
g)
os peticionários estão facultados a estender o marco fático apresentado pela
Comissão na demanda e incluir outros eventos que foram expostos durante o
procedimento perante a Comissão mas que não foram incluídos na demanda;
h)
de acordo com o novo Regulamento da Corte, as verdadeiras partes no processo
contencioso são os indivíduos demandantes e o Estado e, apenas processualmente, a
Comissão. Outrossim, as vítimas têm direito a participar de maneira autônoma no
processo internacional, de maneira que podem incluir em sua demanda fatos que não
foram incluídos na demanda da Comissão, “sempre que ao Estado tenha sido dada a
oportunidade de controvertê-los, fato que pode ocorrer perante a Corte”. Caso seja
negada tal possibilidade às supostas vítimas se violaria o princípio de igualdade
processual; e
i)
nenhuma norma da Convenção estabelece que apenas a Comissão ou o Estado
determinam o sustento fático sobre o qual deve versar o processo perante a Corte. Uma
vez apresentada a demanda pela Comissão, as supostas vítimas e o Estado podem
apresentar autonomamente as questões de fato e de direito que considerem necessárias
para que a Corte tenha maior claridade para emitir a sentença.
Alegações da Comissão
150.
Em relação à alegada violação do artigo 8.1 da Convenção, a Comissão assinalou que:
a)
ratifica que o objeto do presente caso é que a Corte determine se o Peru é
responsável pela violação dos artigos 21, 25 e 26 da Convenção, em conexão com as
obrigações gerais estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 deste tratado, pelos fatos expostos
na demanda apresentada pela Comissão. O petitório da demanda foi efetuado com base
nos fatos estabelecidos no Relatório de Mérito emitido pela Comissão de acordo com o
artigo 50 da Convenção. O processo perante a Corte deve circunscrever-se aos limites
contidos no Relatório de Mérito e na demanda perante a Corte;
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