65 Entretanto, “os recursos penais foram ineficazes para reparar o direito dos aposentados a que se cumprissem as sentenças que os favoreciam, com o que se violou o direito à tutela judicial efetiva consagrada nos artigos 8.1 e 25 da Convenção”; f) no escrito de 22 de setembro de 2000, apresentado pelo senhor Javier Mujica no procedimento perante a Comissão, foi exposto na parte relativa à violação das garantias judiciais que a referida mudança de competência “constituiu uma grosseira violação do princípio do juiz natural e representou, ademais, uma forma encoberta de designar o caso a juízes que se sabia com antecedência, favoreceriam a posição da SBS”. Em 26 do mesmo mês e ano, a Comissão transmitiu ao Estado as partes pertinentes deste escrito, de maneira que este último teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa em relação a essa alegada violação; g) os peticionários estão facultados a estender o marco fático apresentado pela Comissão na demanda e incluir outros eventos que foram expostos durante o procedimento perante a Comissão mas que não foram incluídos na demanda; h) de acordo com o novo Regulamento da Corte, as verdadeiras partes no processo contencioso são os indivíduos demandantes e o Estado e, apenas processualmente, a Comissão. Outrossim, as vítimas têm direito a participar de maneira autônoma no processo internacional, de maneira que podem incluir em sua demanda fatos que não foram incluídos na demanda da Comissão, “sempre que ao Estado tenha sido dada a oportunidade de controvertê-los, fato que pode ocorrer perante a Corte”. Caso seja negada tal possibilidade às supostas vítimas se violaria o princípio de igualdade processual; e i) nenhuma norma da Convenção estabelece que apenas a Comissão ou o Estado determinam o sustento fático sobre o qual deve versar o processo perante a Corte. Uma vez apresentada a demanda pela Comissão, as supostas vítimas e o Estado podem apresentar autonomamente as questões de fato e de direito que considerem necessárias para que a Corte tenha maior claridade para emitir a sentença. Alegações da Comissão 150. Em relação à alegada violação do artigo 8.1 da Convenção, a Comissão assinalou que: a) ratifica que o objeto do presente caso é que a Corte determine se o Peru é responsável pela violação dos artigos 21, 25 e 26 da Convenção, em conexão com as obrigações gerais estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 deste tratado, pelos fatos expostos na demanda apresentada pela Comissão. O petitório da demanda foi efetuado com base nos fatos estabelecidos no Relatório de Mérito emitido pela Comissão de acordo com o artigo 50 da Convenção. O processo perante a Corte deve circunscrever-se aos limites contidos no Relatório de Mérito e na demanda perante a Corte;

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