77
reduzidas substancialmente, de maneira arbitrária, e a que tenham sido descumpridas as
sentenças judiciais emitidas a seu favor. Por estas razões, a Corte considera que o dano imaterial
ocasionado deve, além disso, ser reparado, por via substitutiva, mediante uma indenização
compensatória, conforme a equidade.167 Em consequência, a Corte considera que o Estado deve
pagar a cada um dos cinco aposentados, a título de reparação do dano imaterial e no prazo de um
ano, a quantia de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América). A quantia
correspondente ao senhor Maximiliano Gamarra Ferreyra deverá ser paga à sua viúva, senhora
Sara Elena Castro Remy.
*
*
*
Quanto ao reembolso das custas e gastos, corresponde a este Tribunal apreciar
prudentemente seu alcance, que compreende os gastos gerados pelas ações interpostas pelos
cinco aposentados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso
do processo perante o Sistema Interamericano. Esta apreciação pode ser realizada com base no
princípio de equidade.168
181.
Para tanto, a Corte considera que é equitativo ordenar o pagamento da quantia total de
US$ 13.000,00 (treze mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de gastos e a quantia
total de US$ 3.500,00 (três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) a título de
custas, nos quais incorreram os cinco aposentados e seus representantes nos processos
internos e no processo internacional perante o Sistema Interamericano de Proteção. Para o
cumprimento do anterior, o Estado deverá realizar o respectivo pagamento em um prazo de seis
meses, contado a partir da notificação desta Sentença. O pagamento correspondente aos gastos
deverá ser distribuído da seguinte maneira: a) a quantia de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos
Estados Unidos da América) a cada um dos senhores Carlos Torres Benvenuto, Javier Mujica
Ruiz-Huidobro, e Guillermo Álvarez Hernández, e b) a quantia de US$ 2.000,00 (dois mil dólares
dos Estados Unidos da América) ao senhor Reymert Bartra Vásquez e a quantia de US$ 2.000,00
(dois mil dólares dos Estados Unidos da América) à senhora Sara Elena Castro Remy, viúva do
senhor Maximiliano Gamarra Ferreyra. No que respeita ao pagamento das custas, este deverá
ser distribuído da seguinte maneira: a) a quantia de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados
Unidos da América) ao CEDAL, e b) a quantia de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados
Unidos da América) ao CEJIL.
182.
*
*
*
O Estado pode cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados
Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda peruana, utilizando
183.
Cf. Caso do Caracazo. Reparações, nota 3 supra, par. 94; Caso Bámaca Velásquez. Reparaç��es (art. 63.1
Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 60; e Caso
Trujillo Oroza. Reparações, nota 4 supra, par. 83.
167
Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros, nota 4 supra, par. 218; Caso Cesti Hurtado. Reparações
(art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 31 de maio de 2001. Série C Nº 78, par. 72;
e Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros). Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 109.
168
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos