21. A Comissão tem competência ratione loci para conhecer a petição, devido a que nela se
alegam violações de direitos protegidos na Convenção Americana, que tiveram lugar dentro do
território de um Estado parte no mencionado tratado.
22. A CIDH tem competência ratione temporis porque a obrigação de respeitar e garantir os
direitos protegidos na Convenção Americana já se encontrava em vigor para o Estado na data
em que ocorreram os fatos alegados na petição.
23. Por último, a Comissão é competente ratione materiae, já que a petição denúncia violações
de direitos humanos protegidos pela Convenção Americana.
B.
Requisitos de admissibilidade do caso
1.
Esgotamento dos Recursos Internos
24. O artigo 46(1)(a) da Convenção Americana estabelece que para que uma petição possa ser
admitida, é preciso que “se tenham interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna,
conforme os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos”. Estes princípios não
se referem a existência formal de tais recursos, mas também que estes recursos sejam
adequados e efetivos. Ser adequado significa que a função destes recursos, dentro do sistema
de direito interno, é idônea para proteger a situação jurídica infringida. Um recurso eficaz é
aquele que permite produzir o resultado para o qual havia sido estabelecido. 9
25. Os familiares da suposta vítima alegam que interpuseram, no total, cinco recursos de
exibição pessoal, mas na petição somente trouxeram informação de três deles e
documentaram apenas dois. O primeiro foi apresentado na mesma tarde que ocorreu a
detenção, o segundo em 23 de junho de 1997 e o terceiro em 12 de agosto desse mesmo ano.
O último foi desprovido e a CIDH desconhece resultado dos outros dois. Os peticionários
também iniciaram um Procedimento Especial de Averiguação 10 perante a Corte Suprema de
Justiça em 14 de janeiro de 1998 e outro perante a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça
em 5 de fevereiro de 1998. Este último foi acolhido pela Câmara Penal da Corte Suprema em 7
de maio de 1999. 11 Nele, o Procurador de Direitos Humanos encarregou-se que fossem
iniciadas as averiguações e autorizou o controle jurisdicional sobre o processo ao Quinto Juízo
de Primeira Instância Penal, Narcotráfico e Delitos contra o Ambiente. Por outro lado, ainda
que houvesse indícios de desaparecimento, o Estado não ordenou a realização de uma
pesquisa para determinar o paradeiro de Marco Antonio Molina Theissen, de conformidade com
o artigo 109 da Lei de Amparo, Exibição Pessoal e Constitucionalidade. 12
26. Com relação a este aspecto da admissibilidade, a Comissão observa que o Estado não
alegou em nenhum momento do trâmite do presente caso a exceção relativa ao não
9
Corte IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, pars. 63-64; Caso Godínez
Cruz, Sentença de 20 de janeiro de 1989. Série C No. 5, pars. 66-67; Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, Sentença de
15 de março de 1989. Série C No. 6, pars. 87-88.
10
O artigo 476 do Código Processual Penal estabelece que se o recurso de exibição pessoal tivesse sido interposto sem
encontrar a pessoa a cujo favor se solicitou e existissem motivos de suspeita suficientes para afirmar que ela havia
sido detida ou mantida ilegalmente em detenção por um funcionário público, por membros das forças de segurança do
Estado, ou por agentes regulares o irregulares sem se saber o seu paradeiro, a Corte Suprema de Justiça, mediante
solicitação de qualquer pessoa, pode: 1) Intimar o Ministério Público para que no prazo máximo de cinco dias envie
relatório ao tribunal sobre o progresso e resultado da investigação, sobre as medidas praticadas e requeridas, e sobre
as que ainda estão pendentes de realização. A Corte Suprema de Justiça poderá abreviar o prazo quando seja
necessário. 2) Encarregar a averiguação (procedimento preparatório) em ordem excludente: a) Ao Procurador de
Direitos Humanos. b) A uma entidade ou associação juridicamente estabelecida no país. c) Ao cônjuge ou parentes da
vítima.
11
Resolução de 7 de maio de 1999 da Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça, anexada a nota dos peticionários de
17 de junho de 1999.
12
Decreto Número 1-86 da Assembléia Nacional Constituinte, artigo 109. Investigação de casos de pessoas
desaparecidas. No caso que as diligências resultarem em indícios de que a pessoa beneficiada pela interposição do
recurso de exibição tivesse desaparecido, o tribunal ordenará imediatamente a investigação do caso.
As autoridades de polícia são obrigadas a informar ao tribunal, ao Procurador de Direitos Humanos e aos interessados,
acerca das investigações realizadas, as quais devem ser feitas de maneira constante até que se tenha notícia certa do
paradeiro da pessoa desaparecida; a sua vez o Tribunal de Exibição Pessoal remitirá relatório das diligências e de toda
novidade que sobrevenha, a Corte Suprema de Justiça.
4