violação “podem prolongar-se de maneira continua ou permanente até o momento em que se
estabeleça o paradeiro da vítima”. 18
32. A Comissão observa que desde a data do desaparecimento de Marco Antonio Molina, seus
familiares dirigiram-se em diferentes momentos à administração da justiça guatemalense a fim
de estabelecer seu paradeiro. Com efeito, não somente apresentaram um recurso de habeas
corpus no mesmo dia em que se deu início a uma violação de caráter continuado, mas também
reiteraram duas vezes em 1997 seu requerimento de exibição pessoal. Adicionalmente, em
1998 os familiares da suposta vítima solicitaram dois procedimentos especiais de averiguação,
sendo que o último de referidos recursos foi acolhido pela Câmara Penal da Corte Suprema em
7 de maio de 1999. Nota-se que os familiares da suposta vítima dirigiram-se, em primeiro
lugar, as instâncias internas em busca de justiça e, posteriormente, perante a falta de resposta
adequada, ao sistema interamericano de proteção de direitos humanos.
33. Consequentemente, considerando a data que deu início ao cometimento dos fatos e as
circunstâncias especiais que caracterizam a presente petição, em especial o caráter continuado
das violações denunciadas e a falta de resultado dos distintos recursos interpostos na
jurisdição interna, a Comissão considera que a denúncia foi apresentada em um prazo
razoável.
3.
Duplicação de procedimento
34. Comissão entende que a matéria da petição não se encontra pendente de outro
procedimento de acordo internacional, nem reproduz uma petição já examinada por este ou
outro organismo internacional. Portanto, os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e
47(d) encontram-se satisfeitos.
4.
Caracterização dos fatos alegados
35. O artigo 47(b) da Convenção dispõe que uma petição deverá declarar-se inadmissível
quando “não exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos por esta
Convenção”. Os peticionários alegam que o desaparecimento forçado de Marco Antonio Molina
Theissen por agentes do Estado de Guatemala configura uma violação do direito ao
reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3), a vida (artigo 4), a integridade pessoal
(artigo 5), a liberdade pessoal (artigo 7), aos direitos da criança (artigo 19), as garantias
judiciais (artigo 8), a proteção judicial (artigo 25) e ao direito a verdade; tudo em conjunção
com o dever do Estado de respeitar e garantir mencionados direitos, consagrados no artigo
1(1) da Convenção. A Comissão estima que os fatos expostos pelos peticionários, se provados
verdadeiros, poderiam configurar violações dos direitos consagrados na Convenção Americana.
A Comissão considera que os fatos denunciados tendem a caracterizar uma violação aos
compromissos assumidos pelo Estado guatemalense no artigo 1 da Convenção Interamericana
sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas mediante a ratificação de referido instrumento.
Portanto, a CIDH considera que este requisito foi cumprido.
V.
CONCLUSÕES
36. A Comissão conclui que é competente para examinar a denúncia e que esta é admissível,
conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana.
37. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da
questão,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar admissível o presente caso quanto às supostas violações de direitos protegidos nos
artigos 3, 4, 5, 7, 8, 19, 25 e 1(1) da Convenção Americana e do artigo 1 da Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.
18
Ibidem, par. 39.
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