seja, a Convenção Americana –, é preciso considerar o alcance e significado – ou os alcances e significados – que nos países da América tem o termo “propriedade”. 5. É relevante mencionar aqui que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em seu Parecer Consultivo OC-16/99 (O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal) fez ver que “ao dar interpretação a um tratado não apenas se levam em conta os acordos e instrumentos formalmente relacionados com este (...), mas também o sistema dentro do qual se inscreve�� (par. 113), e para esse efeito citou a Corte Internacional de Justiça quando esta sustenta que “um instrumento internacional deve ser interpretado e aplicado no âmbito do conjunto do sistema jurídico vigente no momento em que se pratica a interpretação” (Legal Consequences for States of the Continued Presence of South Africa in Namibia (South West Africa), notwithstanding Security Council Resolution 276 (1970), Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1971, pág. 16 ad 31). Assim o fez a Corte Interamericana ao proferir Sentença no presente caso. 6. Diversos instrumentos internacionais concernentes à vida, cultura e direitos dos indígenas invocam o reconhecimento explícito de suas instituições jurídicas e, entre elas, das formas de propriedade que prevaleceram e prevalecem entre estes. Da revisão destes textos, à qual concorre uma ampla corrente de convicções, experiências e exigências, observa-se a legitimidade que têm e o respeito que merecem estes sistemas de posse da terra, bem como a necessidade que existe, em tal virtude, de disponibilizar seu reconhecimento e defesa. No âmbito dos direitos individuais dos indígenas e coletivos de seus povos se integra, por fim, com as estipulações dos instrumentos gerais sobre direitos humanos aplicáveis a todas as pessoas, ilustradas com os dados que constam nesses outros catálogos específicos, sobre os quais existe um consenso cada vez mais amplo e resolvido. Estes dados constituem elementos úteis – mais ainda, indispensáveis – para a interpretação das normas convencionais que deve aplicar a Corte. 7. Nesta ordem de ideias, a Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, adotada pela 76ª Conferência Internacional do Trabalho (Genebra, 1989), animada pela ideia da existência perdurável dos povos indígenas e tribais – com respeito à sua identidade e às instituições que são produto e resguardo desta -, sustentou que “os governos deverão respeitar a importância especial que possui, para as culturas e valores espirituais dos povos interessados, a sua relação com as terras ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos dessa relação” (artigo 13.1); e afirmou também: “Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam” (artigo 14.1). 8. O Projeto de Declaração sobre Discriminação contra as Populações Indígenas, emanado da Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às Minorias da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (E/CN.4/Sub.2/1994/2/Add.1, 20 de abril de 1994) se refere claramente a estas mesmas questões e contribui a fixar, dessa maneira, o critério da comunidade jurídica

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