internacional ao redor dos temas que dizem respeito aos grupos indígenas e seus
integrantes. De fato, o artigo 2 estipula: “Os povos indígenas têm direito a conservar e
reforçar (...) seus sistemas jurídicos (...)”. Adiante, o artigo 25 indica que esses povos
“têm o direito de manter e de fortalecer sua própria relação espiritual e material com
suas terras, territórios, águas, mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente
têm possuído ou ocupado ou utilizado de outra forma e de assumir as
responsabilidades que a esse respeito incorrem em relação às gerações futuras”; e o
artigo 26, que afirma o direito desses povos a “possuir, desenvolver, controlar e
utilizar suas terras e territórios” adverte que isto “inclui o direito ao pleno
reconhecimento de suas leis, tradições e costumes, sistemas de posse da terra (...) e o
direito a que os Estados adotem medidas eficazes para prevenir toda ingerência,
usurpação ou invasão em relação a estes direitos”.
9.
Por sua vez, o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos
Indígenas, aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 27 de
fevereiro de 1997, que se refere à existência, relevância e respeitabilidade de direitos
individuais e coletivos dos indígenas, estabelece: “Os povos indígenas têm direito ao
reconhecimento legal das distintas modalidades e formas de sua posse, domínio e gozo
de territórios e propriedade” (artigo XVIII.1); e manifesta que estes povos “têm direito
ao reconhecimento de sua propriedade e dos direitos de domínio sobre as terras,
territórios e recursos que ocupem historicamente, bem como ao uso daqueles a que
tenham tido igualmente acesso para realizar suas atividades tradicionais e de sustento
(idem, par. 2).
10.
Diversos ordenamentos ibero-americanos contêm disposições semelhantes,
inspiradas em uma mesma experiência histórica e cultural. Entre eles figura a
Constituição da Nicarágua, país sob cuja jurisdição se encontra a Comunidade
Mayagna (Sumo) Awas Tingni, localizada na região da Costa Atlântica deste país
centro-americano. Esta constituição, sob o título “Direitos das comunidades da Costa
Atlântica”, estabelece: “O Estado reconhece as formas comunais de propriedade das
terras da Comunidade da Costa Atlântica. Igualmente reconhece o gozo, uso e desfrute
das águas e florestas de suas terras comunais”. Este reconhecimento categórico deve
ser considerado à hora de interpretar e aplicar a Convenção Americana, conforme o
seu já citado artigo 29.A.
11.
No exame deste caso, o tribunal argumentou o alcance do artigo 21 da
Convenção Americana, que sob a epígrafe “Direito à Propriedade Privada” reconhece
que “(t)oda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens”. No exame desta questão,
tiveram-se em vista os trabalhos preparatórios da Convenção, dos que se observa o
processo seguido até culminar na expressão que hoje contém o artigo 21. Em um
primeiro momento foi proposto reunir neste preceito, explicitamente, o direito à
propriedade privada. Posteriormente, variou a fórmula para ficar como atualmente
aparece: direito ao uso e gozo de bens. São estes os elementos que caracterizam o
direito dos sujeitos amparados pela Convenção. Obviamente, não existe só um modelo
de uso e gozo de bens. Cada povo, conforme sua cultura, interesses, aspirações,
costumes, características, crenças pode instituir certa versão do uso e gozo dos bens.
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