mencionado no parágrafo anterior. Assim, o perito Rodolfo Stavenhagen Gruenbaum fez notar – como se lê na versão sintética de seu parecer verbal, reunido nesta Sentença – que “(e)m certos contextos históricos os direitos da pessoa humana são garantidos e podem ser exercidos plenamente somente se são reconhecidos os direitos da coletividade e da comunidade à qual pertence esta pessoa desde seu nascimento e da qual forma parte e a qual lhe dá os elementos necessários para poder se sentir plenamente realizado como ser humano, que significa também ser social e cultural”. 16. Na história dos países que hoje formam a América Latina, proliferou o assédio contra as expressões coletivas do direito indígena, que violam imediatamente os direitos individuais dos membros das comunidades, como os destas em seu conjunto. Outro perito cujo parecer a Corte escutou, Roque de Jesús Roldán Ortega, referiu-se a este aspecto da questão. Manifestou na emissão de seu parecer, verbalmente: “A experiência que existe na América Latina em relação ao tema da propriedade comunal é muito exemplificativa. Toda a política dos Estados Latino-Americanos se orientou, durante quase 180 anos, a buscar a supressão das formas de propriedade coletiva e das formas de governos autônomas dos povos indígenas. Isto contribuiu para liquidar grande parte dos povos indígenas, a levá-los não só a seu desaparecimento cultural, mas a seu desaparecimento físico”. 17. A Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni contribui ao reconhecimento de algumas relações jurídicas específicas, que contribuem para integrar o estatuto característico de uma boa parte dos habitantes da América, cada vez melhor compreendido e reconhecido pelas legislações nacionais e os instrumentos internacionais. O tema desta Sentença, e por fim ela mesma, situa-se em um ponto de convergência entre direitos civis e direitos econômicos, sociais e culturais; dito de outra maneira: encontra-se no ponto a que concorrem o direito civil e o direito social. A Convenção Americana, aplicada nos termos da interpretação que ela mesma autoriza, e que ademais figura nas regras da matéria conforme o Direito dos Tratados, deve significar e de fato significa um sistema normativo de proteção seguro para os indígenas de nosso Continente, não menos que para outros povoadores dos países americanos aos que chega o sistema tutelar da Convenção Americana. Sergio García Ramírez Juiz Manuel E. Ventura Robles Secretário

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