as alegações, estas poderiam configurar uma violação dos artigos 8(2) (presunção de inocência), e do direito à propriedade, disposto no artigo 21 da Convenção. b. Em relação à petição do Sr. Lapo, o segundo peticionário 47. A Comissão conclui que as alegações, se provadas verdadeiras, poderiam estabelecer uma violação dos direitos reconhecidos no artigo 7 da Convenção Americana, em detrimento do Sr. Lapo. A resposta do Estado não aborda as questões formuladas em relação ao artigo 7, mas se limita a alegar que o Sr. Lapo teve acesso a todos os recursos disponíveis na legislação nacional e que as atuações estatais respeitaram as garantias do devido processo legal. O Estado argumenta sobre os artigos 8 e 25, que não foram suscitados pelo Sr. Lapo. Uma suposta detenção arbitrária que não é corrigida pelos recursos internos disponíveis poderia implicar numa violação dos artigos 8 e 25, em relação a falta de acesso a um recurso simples e rápido para a detenção e as garantias do devido processo legal. A Comissão enquadra a questão apresentada neste caso como o direito do Estado, conforme a Convenção Americana, de manter uma pessoa em detenção por mais de dezoito meses quando, como alega o Sr. Lapo, não aportou a mínima prova que o vinculasse ao delito alegado. A Comissão considera que a detenção do Sr. Lapo, sem ordem judicial, com um período sem comunicação superior ao admitido pela lei e sem acesso a um advogado, poderia revelar uma violação do artigo 7 da Convenção. A determinação sobre se o Estado pode ter fundamentos razoáveis para vincular o Sr. Lapo ao delito alegado e sobre se a detenção foi arbitrária são questões pendentes de um exame do mérito do caso. VI. CONCLUSÃO 48. Em virtude dos argumentos de fato e de direito antes expostos, e sem prejulgar sobre o mérito do assunto aqui acumulado, a Comissão conclui que o mesmo satisfaz os requisitos de admissibilidade do artigo 46 da Convenção Americana. A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Acumular as duas petições P.12.091 e P.172/99 em um mesmo caso por versarem sobre os mesmos fatos, e tramitá-las conjuntamente. 2. Declarar este caso admissível em relação aos artigos 5, 7, 8, 21 e 25 da Convenção Americana, em conjunção com o artigo 1(1), em relação ao Sr. Chaparro. 3. Declarar este caso admissível em relação aos artigos 7, 8 e 25 da Convenção Americana, em conjunção com o artigo 1(1), em relação ao Sr. Lapo. 4. Notificar o Estado e o peticionário desta decisão. 5. Iniciar o trâmite sobre o mérito do assunto. 6. Publicar o presente relatório e inclui-lo em seu Relatório Anual a ser enviado à Assembléia Geral da OEA. Dado e assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade de Washington, D.C., no dia 22 de outubro de 2003. Assinado: José Zalaquett, Presidente; Clare Kamau Roberts, Primeiro Vice-Presidente; Susana Villarán, Segunda Vice-Presidenta; Comissionados Robert K. Goldman

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