VOTO CONCORDANTE FUNDAMENTADO DO JUIZ AD HOC EMILIO CAMACHO PAREDES CASO RICARDO CANESE VS. PARAGUAI Compartilho os fundamentos da presente sentença, razão pela qual concordo com a mesma. As questões propostas e as responsabilidades determinadas me suscitaram algumas reflexões que me vejo na obrigação de consignar neste voto. 1. O ato de processar penalmente não implica nenhuma criminalização de conduta, pois a injúria e a difamação estão tipificadas na lei penal (artigos 150 e 151 Lei 1.160) e (370-difamação- e 372-injúria- Antigo Código Penal); ou seja, o processo se iniciou com base em disposições jurídicas plenamente vigentes naquele momento e inclusive na atual legislação penal. Em consequência, não se pode pretender de forma automática culpar o Estado paraguaio pelo fato de se ter iniciado uma causa penal. Corresponde, como fez a Corte Interamericana de Direitos Humanos, analisar detalhadamente o início e a substancialização da causa, a atuação dos magistrados que permitiram o cometimento de graves irregularidades processuais, atentatórias contra os direitos fundamentais do recorrente e que evidencia, neste caso concreto, que uma vontade externa pôde mais que a própria administração de justiça. 2.- Houve uma séria restrição à liberdade pessoal e, em particular, à liberdade de trânsito (artigo 41 CN e 22 da Convenção), ao se impedir a saída do país, apesar das reiteradas permissões solicitadas. É ilegal e inconstitucional, abertamente arbitrária e injustificável, a atitude dos agentes judiciais que negaram de forma reiterada a permissão de saída do país, tratando-se de uma pessoa que demonstrou amplamente seu domicílio no país, que estava debatendo um assunto de interesse público. Além disso, tratava-se de um candidato a Presidente da República, vereador municipal, com exercício profissional e com toda sua família vivendo no país. O Juiz de Primeira Instância não permitiu a abertura da causa à prova! O Juiz não permitiu que declarassem as testemunhas propostas. Além disso, os denunciantes não foram mencionados e ainda assim a demanda continuou. 3.- As decisões judiciais mais relevantes para uma adequada compreensão do caso, são as seguintes: Com a S.D. 17, de 22 de março de 1994, o Juiz de Primeira Instância o condena a 4 meses de prisão e uma multa de 14.950.000 Gs.; o Acórdão e Sentença nº 18, de 4 de novembro de 1997, Terceira Câmara do Tribunal Penal de Apelação modificou a sentença e o condenou a dois meses de prisão e 2.969.000 Gs. de multa por difamação. Absolveu-o de injúria. Acórdão e Sentença nº 179-2, de maio de 2001, da Corte Suprema de Justiça confirma a condenação imposta pelo Tribunal de Apelação.

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