requerendo a instalação da Câmara de Conciliação da Advocacia Geral da União e a suspensão do processo de titulação93. 136. A CIDH registra a informação da parte peticionária sobre a abertura de um procedimento de conciliação. Mencionou-se que o Estado teria reivindicado a ampliação do Programa Nacional de Atividades Espaciais em uma área de 12.000 hectares no litoral do município, compreendida no Relatório Técnico de Identificação e Delimitação publicado pelo INCRA. A parte peticionária ressaltou que tal ampliação poderia causar o deslocamento de cerca de 2.700 famílias, e que no processo em questão não teriam participado as comunidades quilombolas, que foram impedidas inclusive de consultar os autos94. 137. A Comissão observa que, conforme a documentação apresentada pela parte peticionária, as negociações no âmbito de tal procedimento foram infrutíferas, já que os diversos órgãos participantes não chegaram a um consenso. De acordo com a Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica e do Ministério da Defesa, “a ocupação das áreas ao norte do Centro de Lançamento de Alcântara pelas comunidades quilombolas prejudicaria o desenvolvimento do PNAE [Programa Nacional de Atividades Espaciais]”95. 138. O Estado informou que em julho de 2019 foi emitida uma resolução que declarou extinto o processo96. Porém, de acordo com informações de conhecimento público, tal decisão foi recorrida, a Defensoria Pública foi admitida como assistente no processo, e a ação civil pública continua aberta. 2. Ação coletiva 139. Além do exposto, a CIDH toma nota sobre a interposição de uma ação coletiva. O Estado sustentou que no ano de 2003 a Associação de Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão (ACONERUQ) entabulou uma ação coletiva contra a União e o Estado de Maranhão, com o propósito de pedir o reconhecimento judicial das comunidades Só-Assim e Itamatatiua como remanescentes de quilombos e sua exclusão da área de implantação do CLA. O Estado brasileiro mencionou que tal ação foi contestada pelas entidades demandadas porque “os deslocamentos já foram realizados e (...), independente da caracterização ou não das comunidades como remanescentes de quilombos, suas terras se incorporaram ao patrimônio da União, nos termos da legislação geral de desapropriações” 97. A CIDH não conta com informações sobre o resultado da ação. 140. A Comissão também observa que, de acordo com informações de conhecimento público, foi apresentada uma solicitação de medida de urgência no âmbito de uma ação coletiva relacionada à decisão do Estado de iniciar um novo processo de ampliação do CLA por meio de resolução de 11 de março de 2020. Questionouse que tal processo foi realizado sem um processo de consulta prévia e que a ampliação do CLA implicaria o desalojamento de 27 comunidades quilombolas que tradicionalmente ocupam o referido território. Logo após o ajuizamento da ação, um juiz federal da Seção Judiciária do Maranhão emitiu uma decisão interlocutória na qual decidiu aceitar parcialmente a solicitação de medida de urgência, suspendendo as ações destinadas a planejar e executar o processo de realocação das comunidades mencionadas pela ampliação do CLA até que se conclua um processo de consulta prévia, livre e informada com as comunidades envolvidas98. A Comissão não conta com mais informações sobre a tramitação e o estado do referido processo. 3. Ações relativas a desapropriações e indenizações 141. A Comissão registra a apresentação de diversas ações judiciais de desapropriação por parte das comunidades quilombolas afetadas. Conforme informado pela parte peticionária, alguns desses processos “se Escrito da parte peticionária de 8 de agosto de 2018. Escrito da parte peticionária de 8 de agosto de 2018. 95 Anexo 5. Parecer 426/2017 da Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica. Parecer 670/2010 da Coordenação Geral de Atos Normativos da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa. Anexo IV. Escrito da parte peticionária de 8 de agosto de 2018. 96 Escrito do Estado de 8 de novembro de 2019. 97 Escrito do Estado de 8 de novembro de 2019. 98 Decisão interlocutória de Juiz Federal, Seção Judicial do Maranhão, 12 de maio de 2020. 93 94 29

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