148.
Portanto, a Comissão reafirma que, em virtude do princípio da igualdade e da não discriminação, as
comunidades afrodescendentes tribais devem gozar dos mesmos direitos territoriais que foram concedidos
aos povos indígenas; posto que a noção de territorialidade não somente atende ao elemento de
ancestralidade mas também vincula a construção da identidade cultural com o território e seus recursos
naturais, e compreende nesse sentido que o entorno geográfico para as comunidades afrodescendentes
tribais é um espaço de resistência e reconhecimento da diáspora, que permite a preservação de tradições
culturais e a conservação do seu legado histórico.
149.
A Comissão registra que o perito Wagner explicou que, desde o ponto de vista da antropologia,
existem distinções conceituais entre comunal, comum e coletivo e, que o regime de propriedade entre os
quilombolas de Alcântara é o regime comum, quer dizer, a combinação de formas de apropriação do espaço
por cada unidade familiar com o uso comum da natureza, em uma totalidade étnica articulada por unidades
familiares, comunidades e grupos de comunidades. Nesse sentido, a CIDH observa que a forma pela qual as
comunidades de Alcântara exerceram, em um período de tempo muito longo, seu direito à propriedade no
território quilombola se ajusta ao conceito legal de propriedade coletiva, entendida como aquela “que não se
centra em um indivíduo, mas sim no grupo e sua comunidade”104.
150.
A CIDH sustentou em seu relatório temático Povos Indígenas, comunidades afrodescendentes e
recursos naturais que “em vários países do continente, alguns afrodescendentes se mantêm como coletivos
étnica e culturalmente diferenciados, que compartilham uma identidade, uma origem, uma história e uma
tradição comuns, como por exemplo (...) os quilombos no Brasil”. A Comissão ressaltou que se trata de
sociedades dinâmicas, não estáticas, que vêm atravessando processos de mudança através dos anos e que
mantém em todo ou em parte instituições sociais, culturais ou econômicas próprias.
151.
Desta forma, a CIDH mencionou que os povos afrodescendentes sofrem impactos profundos em
razão de atividades extrativas, de exploração e desenvolvimento em terras historicamente ocupadas ou que
são reivindicadas como tais. Por tal motivo, a CIDH concluiu que as comunidades afrodescendentes que vivem
como tais, tal como as comunidades quilombolas, requerem uma proteção especial. Para este fim, a Comissão
considera fundamental recorrer ao conceito de “povo tribal”, a partir da Convenção 169 da OIT, entendido
como “aqueles povos que não são indígenas ou originários na região que habitam, porém, do mesmo modo
que os povos indígenas, compartilham condições que os distinguem de outros setores da coletividade
nacional”105.
152.
Em virtude disso, a Comissão analisará o caso das comunidades quilombolas e seus membros tendo
presente a jurisprudência do sistema interamericano a respeito dos direitos dos povos indígenas e tribais.
Isto em atenção a suas características sociais, culturais e econômicas distintivas, incluindo a relação especial
com seus territórios ancestrais.
Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C Nº 79, § 149.
CIDH. Povos indígenas, comunidades afrodescendentes e recursos naturais: Proteção de direitos humanos no contexto de atividades
de extração, exploração e desenvolvimento. 31 de dezembro 2015, § 26-28.
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