propriedade sobre elas, mesmo ante a falta de título legal, salvo quando as terras tenham sido legitimamente
trasladadas a terceiros de boa-fé; iv) o Estado deve delimitar, marcar e conceder título coletivo das terras aos
membros das comunidades indígenas119; v) os membros dos povos indígenas que involuntariamente tenham
perdido a posse das suas terras, e estas tenham sido trasladadas legitimamente a terceiros de boa-fé, têm o
direito de recuperar ou obter outras terras de igual extensão e qualidade120; vi) o Estado deve garantir a
propriedade efetiva dos povos indígenas e se abster de realizar atos que possam levar os agentes do próprio
Estado, ou terceiros que atuem com sua aquiescência e tolerância, a afetar a existência, o valor, o uso ou o
gozo de seu território121; vii) o Estado deve garantir o direito dos povos indígenas a controlar efetivamente e
ser proprietários de seu território sem nenhum tipo de interferência externa de terceiros122; e viii) o Estado
deve garantir o direito dos povos indígenas ao controle e uso de seu território e recursos naturais123.
156.
A relação especial e única entre os povos indígenas e seus territórios tradicionais têm proteção
jurídica internacional. Segundo têm afirmado a CIDH e a Corte Interamericana, a preservação da conexão
particular entre as comunidades indígenas, tribais e suas terras e recursos se vincula à existência mesma
desses povos, e, portanto, “merece medidas especiais de proteção”124.
157.
Ainda, a Corte Interamericana assinalou o seguinte:
Fazendo uso dos critérios assinalados, este Tribunal considerou que a estreita vinculação dos integrantes
dos povos indígenas com suas terras tradicionais e os recursos naturais ligados à sua cultura que aí se
encontrem, assim como os elementos imateriais que deles se depreendam, devem ser salvaguardados pelo
artigo 21 da Convenção Americana. A cultura dos membros das comunidades indígenas corresponde a
uma forma de vida particular de ser, ver e atuar no mundo, constituído a partir da sua estreita relação com
suas terras tradicionais e recursos naturais, não somente por ser este seu principal meio de subsistência,
mas também porque constituem um elemento integrante da sua cosmovisão, religiosidade e, portanto, da
sua identidade cultural125.
2. Análise do caso
158.
Preliminarmente, a Comissão registra que o presente caso envolve 152 comunidades quilombolas de
Alcântara. A CIDH também observa que, devido à criação e funcionamento do CLA, algumas dessas
comunidades foram reassentadas. Em vista disso, a seguir, a Comissão realizará uma análise sobre a eventual
responsabilidade internacional do Estado com respeito às comunidades não reassentadas, e às comunidades
reassentadas.
2.1. Análise quanto à delimitação, demarcação e titulação coletiva das terras
159.
Os povos afrodescendentes tribais e indígenas são titulares de direitos de propriedade e domínio
sobre as terras e recursos que têm ocupado historicamente e, portanto, têm direito a ser reconhecidos
juridicamente como os donos dos seus territórios, a obter um título jurídico formal de propriedade das suas
Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 31 de agosto de 2001.
Série C No. 79, § 164; e Caso Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras, § 105.
120 Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No.
146, § 128; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 25 de novembro de 2015. Série C No. 309, § 131.
121 Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 31 de agosto
de 2001. Série C No. 79, § 164.
122 Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 28 de novembro
de 2007. Série C No. 172, § 115; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 25 de novembro
de 2015. Série C No. 309, § 132.
123 Corte IDH. Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador. Mérito e Reparações. Sentença de 27 de junho de 2012. Série C No.
245, § 146; e Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 25 de novembro de 2015. Série C No.
309, § 132.
124 CIDH. Relatório Direitos dos Povos Indígenas e Tribais sobre suas Terras Ancestrais e Recursos Naturais. 30 de dezembro de 2009, §
55. Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 29 de março de 2006.
Série C No. 146, § 222.
125 Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 31 de agosto
de 2001. Série C No. 79, § 149.
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