terras, e a terem seus títulos devidamente registrados 126 . Esta obrigação se depreende do artigo 21 da Convenção e XXIII da Declaração Americana. 160. A CIDH observa que o Brasil ratificou a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes da OIT (“Convenção No. 169”) em 25 de julho de 2002. Este instrumento, além do já previsto no artigo 21 da Convenção Americana e do que foi desenvolvido na jurisprudência interamericana, contempla expressamente a obrigação do Estado de adotar medidas especiais para garantir a esses povos o gozo efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais sem restrições, respeitando sua identidade social e cultural, seus costumes, tradições e instituições. Em relação ao direito de propriedade, a Convenção 169 em seu artigo 14.1 estabelece o seguinte: Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. 161. Cabe assinalar que inclusive desde antes que o Brasil adotasse a Convenção, se encontrava vigente a Convenção 107 da OIT – Convenção sobre populações indígenas e tribais, que foi adotada em 1957 e ratificada pelo Brasil em 18 de junho de 1965. Tal Convenção estabelece que o “direito de propriedade, coletivo ou individual, será reconhecido aos membros das populações interessadas sobre as terras que ocupem tradicionalmente”. 162. A Corte estabeleceu que a falta de uma delimitação e demarcação efetiva pelo Estado dos limites do território sobre os quais existe um direito de propriedade coletiva de um povo indígena pode criar, e neste caso efetivamente o fez, um clima de incerteza permanente entre os membros dos povos referidos porquanto não sabem com certeza até onde se estende geograficamente seu direito de propriedade comunal e, consequentemente, desconhecem até onde podem usar e gozar livremente dos respectivos bens127. 163. Ainda, como se mencionou anteriormente, a Corte referiu-se à posse da terra como equivalente ao título concedido pelo Estado128. No entanto, o reconhecimento dos direitos de propriedade coletiva tribal e indígena deve ser garantido através da concessão de um título de propriedade formal, ou outra forma similar de reconhecimento estatal, que conceda segurança jurídica à posse da terra frente à ação de terceiros ou de agentes do próprio Estado129. Nesse sentido, a CIDH enfatizou que “a demarcação e registro legal das terras indígenas constitui na realidade somente um primeiro passo no seu estabelecimento e defesa real”, já que na prática a propriedade e posse efetivas se veem continuamente ameaçadas, usurpadas ou reduzidas por diversas ações de fato ou de direito130. 164. Tendo em vista o exposto, a Comissão observa que, com a instalação do CLA na década de 80, 32 comunidades foram desalojadas, sendo que o resto das comunidades continuaram em seus territórios tradicionais. 165. Com relação às comunidades não reassentadas, a CIDH observa que não existe controvérsia a respeito de que na presente data elas não contam com títulos de propriedade coletiva sobre suas terras e territórios tradicionais. A Comissão registra as múltiplas tentativas realizadas pelas comunidades para obter a titulação das suas terras. Não obstante, após várias décadas de tramitação, o Estado brasileiro, através das CIDH. Relatório No. 40/04. Caso 12.053. Mérito. Comunidades Indígenas Mayas do Distrito de Toledo. Belize. 12 de outubro de 2004, § 115. Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79, § 137. 126 Corte IDH. Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus membros Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C No. 284, §136. 128 Corte IDH. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. 79, § 151. 129 Corte IDH. Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 25 de novembro de 2015. Série C No. 309, § 133. 130 CIDH. Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil. 29 de setembro de 1997. § 33. 127 34

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