suas autoridades correspondentes, não concedeu os títulos de propriedade coletiva a estas comunidades. A CIDH evidencia as múltiplas omissões na tramitação das suas solicitações, tais como a inatividade processual sem nenhum tipo de justificação durante longos períodos. A Comissão ressalta que, na audiência pública realizada perante ela, o próprio Estado reconheceu a falta de titulação de tais comunidades e se comprometeu a agilizar as tramitações correspondentes. A Comissão considera que a falta de titulação do território das comunidades quilombolas não reassentada é contrária à obrigação de efetuar um reconhecimento da propriedade coletiva. A CIDH nota que tal descumprimento se mantém até a presente data, apesar de que o artigo 68 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 explicitamente reconheceu desde então que o Estado devia “emitir os títulos respectivos”. 166. Além do assinalado acima, a Comissão considera que a falta de titulação impediu que as comunidades quilombolas tenham podido usar e gozar das suas terras de modo pacífico. Sem prejuízo de que os aspectos seguintes serão analisados na próxima seção, a Comissão ressalta que a criação e ampliação do CLA, realizada sem um devido processo de consulta prévia, livre e informada, teve um impacto direto na forma pela qual as comunidades não reassentadas se relacionaram com suas terras e territórios. Isto porque elas dependiam do intercâmbio de alimentos e recursos naturais com outras comunidades, e foram geradas restrições para o acesso a algumas zonas. Ainda, os posteriores convênios do Brasil relacionados ao uso do CLA e a construção em sua ampliação têm gerado uma situação de incerteza e angústia em tais comunidades, o que se deve ao fato de que podem ser reassentadas a qualquer momento. A CIDH aponta que, conforme informações de conhecimento público, o Estado aprovou em março de 2020 uma Resolução segundo a qual para ampliar o CLA seria necessário o reassentamento de novas comunidades quilombolas. A Comissão observa que tal situação se encontra temporariamente suspensa por ordem judicial. Não obstante, tal situação pode ser modificada a qualquer momento, o que resulta em uma situação de suma preocupação para a CIDH devido à falta de proteção de terras e territórios das comunidades quilombolas. 167. Com relação às comunidades que foram realocadas em agrovilas, a Comissão recorda que a Corte Interamericana mencionou que “a posse não é um requisito que condicione a existência do direito à recuperação das terras indígenas 131 , e para elucidar este aspecto, é necessário considerar que a base espiritual e material da identidade se sustenta principalmente em sua relação única com suas terras tradicionais, de tal modo que “enquanto essa relação exista, o direito à reivindicação permanecerá vigente, caso contrário, se extinguirá”132. Por outro lado, um dos aspectos que também precisa ser levado em conta é se tal recuperação é materialmente possível133. 168. No caso concreto, a Comissão observa que o Estado reconheceu que dos 62.000 hectares declarados pelo Brasil como parte do CLA, somente estaria sendo utilizada uma fração para o seu funcionamento. Ainda, segundo as informações fornecidas pelo Estado, com base no Relatório Técnico de Identificação e Delimitação se identificou que o espaço já construído para o CLA, incluindo a instalação de um espaço administrativo, seria muito menor que os 62.000 hectares que foram originalmente afetados durante a década de 80 e representaria aproximadamente 8 mil hectares destinados à instalação do CLA e mais 500 para um espaço administrativo134. Nesse sentido, e ainda que a Comissão não conte com informações mais detalhadas sobre o espaço que realmente foi afetado pela construção e pelas atividades inerentes ao CLA, as informações indicam que pode existir parte do território suscetível de ser reivindicada. 169. Por outro lado, a Comissão observa que, de acordo com as informações trazidas, as comunidades reassentadas continuariam ingressando de maneira clandestina dentro do CLA para realizar atividades de subsistência, enfrentando restrições evidentes para o livre acesso a lugares como cemitérios, que são lugares de grande relevância para suas tradições. É assim que ao menos algumas dessas comunidades continuam Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, §128. 132 Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, §131. 133 Corte IDH. Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus membros Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C No. 284, §120. 131 134 Escrito do Estado de 8 de novembro de 2019. 35

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