fazendo uso e manifestando a sua presença tradicional em algumas zonas, apesar dos controles existentes, de tal maneira que ainda persiste o uso de recursos naturais e laços espirituais com o referido território. 170. Somando-se ao já relatado acima, a Comissão observa que essas comunidades não contaram com o reconhecimento e um título de propriedade antes que fosse realizada a expropriação na década de 80, sendo que a Constituição somente reconheceu este direito a partir de 1988. A isto se soma a posição estatal de que não existia tal direito antes da Convenção 169 da OIT, adotada posteriormente à expropriação135, e que o Decreto Lei 3365/41, que expropriou suas terras por motivo de utilidade pública, mencionava em seu artigo 9 que “no processo de expropriação, o Poder Judiciário não pode decidir sobre a pertinência ou não dos casos de utilidade pública”. A Comissão estima que essas circunstâncias devem ser levadas em consideração para verificar as possibilidades de ações de reivindicação que tais comunidades tinham, o que torna razoável a compreensão de que não poderiam ter adotado medidas voltadas para conseguir o retorno, até porque o CLA foi construído com grande celeridade e eles estavam localizados em outros lugares. 171. Diante do acima exposto, e tendo em conta que, como será exposto na próxima seção, o processo de reassentamento das comunidades não cumpriu com os parâmetros exigidos pelo direito internacional, a Comissão observa que, em princípio, o direito de reivindicação não teria caducado ao menos em relação à porção de território que originalmente foi expropriado para o CLA e a respeito do qual não seria materialmente impossível o seu retorno. A Comissão observa que, apesar da entrada em vigor da Convenção Americana, e o conhecimento que o Estado adotou das circunstâncias em que tal processo foi realizado, bem como da relação contínua que as comunidades mantêm com o referido território, o Estado não demonstrou ter adotado qualquer medida efetiva para identificar com clareza se é a vontade de algumas das comunidades retornar e se, de fato, existiria tal possibilidade. 172. Embora a Comissão entenda que haja expressões de parte das comunidades reassentadas que sugerem a sua vontade de recuperar seus territórios tradicionalmente ocupados, supondo-se que isto fosse impossível, ou de que não houvesse a vontade das comunidades em retornar, a Comissão observa que as obrigações do Estado relacionadas com a garantia do gozo do direito de propriedade sobre as terras alternativas, que “necessariamente devem ser iguais aos casos nos quais a recuperação das terras ancestrais é todavia possível”136. Nesse sentido, e em que pese exista um processo voltado a conseguir a titulação das comunidades quilombolas, a Comissão não conta com informações que indiquem que tais comunidades contem com um título que reconheça seus direitos coletivos. 173. Diante do exposto, a CIDH conclui que o Estado é responsável pela violação do direito à propriedade coletiva, estabelecido no artigo 21 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, a partir da ratificação desse instrumento pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, em prejuízo das comunidades quilombolas de Alcântara, conforme o Anexo Único. Anteriormente a essa data, a CIDH considera que o Estado brasileiro não titulou o território reivindicado pelas comunidades atualmente reassentadas, antes da criação do CLA, situação ocorrida antes da ratificação da Convenção Americana. Em consequência, a Comissão considera que o Estado é responsável pela violação do artigo XXIII da Declaração Americana dos Direitos Humanos em prejuízo das comunidades reassentadas de acordo com o Anexo Único. 2.2. Análise quanto às obrigações estatais diante da afetação de direitos territoriais com fundamento em utilidade pública 174. De acordo com o mencionado pela Corte Interamericana, com relação às obras ou atividades dentro do território reivindicado por povos indígenas ou tribais, o Estado, por um lado, deve observar os requisitos comuns a toda limitação ao direito de propriedade por “razões de utilidade pública ou de interesse social”, de acordo com o artigo 21.2 da Convenção Americana. A Corte argumentou que, por outro lado, os Estados devem cumprir com as seguintes três garantias: 135 Escrito do Estado de 8 de novembro de 2019. Corte IDH. Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus membros Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C No. 284, §122. 136 36

Seleccionar párrafo de destino3