fazendo uso e manifestando a sua presença tradicional em algumas zonas, apesar dos controles existentes,
de tal maneira que ainda persiste o uso de recursos naturais e laços espirituais com o referido território.
170.
Somando-se ao já relatado acima, a Comissão observa que essas comunidades não contaram com o
reconhecimento e um título de propriedade antes que fosse realizada a expropriação na década de 80, sendo
que a Constituição somente reconheceu este direito a partir de 1988. A isto se soma a posição estatal de que
não existia tal direito antes da Convenção 169 da OIT, adotada posteriormente à expropriação135, e que o
Decreto Lei 3365/41, que expropriou suas terras por motivo de utilidade pública, mencionava em seu artigo
9 que “no processo de expropriação, o Poder Judiciário não pode decidir sobre a pertinência ou não dos casos
de utilidade pública”. A Comissão estima que essas circunstâncias devem ser levadas em consideração para
verificar as possibilidades de ações de reivindicação que tais comunidades tinham, o que torna razoável a
compreensão de que não poderiam ter adotado medidas voltadas para conseguir o retorno, até porque o CLA
foi construído com grande celeridade e eles estavam localizados em outros lugares.
171.
Diante do acima exposto, e tendo em conta que, como será exposto na próxima seção, o processo de
reassentamento das comunidades não cumpriu com os parâmetros exigidos pelo direito internacional, a
Comissão observa que, em princípio, o direito de reivindicação não teria caducado ao menos em relação à
porção de território que originalmente foi expropriado para o CLA e a respeito do qual não seria
materialmente impossível o seu retorno. A Comissão observa que, apesar da entrada em vigor da Convenção
Americana, e o conhecimento que o Estado adotou das circunstâncias em que tal processo foi realizado, bem
como da relação contínua que as comunidades mantêm com o referido território, o Estado não demonstrou
ter adotado qualquer medida efetiva para identificar com clareza se é a vontade de algumas das comunidades
retornar e se, de fato, existiria tal possibilidade.
172.
Embora a Comissão entenda que haja expressões de parte das comunidades reassentadas que
sugerem a sua vontade de recuperar seus territórios tradicionalmente ocupados, supondo-se que isto fosse
impossível, ou de que não houvesse a vontade das comunidades em retornar, a Comissão observa que as
obrigações do Estado relacionadas com a garantia do gozo do direito de propriedade sobre as terras
alternativas, que “necessariamente devem ser iguais aos casos nos quais a recuperação das terras ancestrais
é todavia possível”136. Nesse sentido, e em que pese exista um processo voltado a conseguir a titulação das
comunidades quilombolas, a Comissão não conta com informações que indiquem que tais comunidades
contem com um título que reconheça seus direitos coletivos.
173.
Diante do exposto, a CIDH conclui que o Estado é responsável pela violação do direito à propriedade
coletiva, estabelecido no artigo 21 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo
instrumento, a partir da ratificação desse instrumento pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, em prejuízo
das comunidades quilombolas de Alcântara, conforme o Anexo Único. Anteriormente a essa data, a CIDH
considera que o Estado brasileiro não titulou o território reivindicado pelas comunidades atualmente
reassentadas, antes da criação do CLA, situação ocorrida antes da ratificação da Convenção Americana. Em
consequência, a Comissão considera que o Estado é responsável pela violação do artigo XXIII da Declaração
Americana dos Direitos Humanos em prejuízo das comunidades reassentadas de acordo com o Anexo Único.
2.2. Análise quanto às obrigações estatais diante da afetação de direitos territoriais com fundamento
em utilidade pública
174.
De acordo com o mencionado pela Corte Interamericana, com relação às obras ou atividades dentro
do território reivindicado por povos indígenas ou tribais, o Estado, por um lado, deve observar os requisitos
comuns a toda limitação ao direito de propriedade por “razões de utilidade pública ou de interesse social”, de
acordo com o artigo 21.2 da Convenção Americana. A Corte argumentou que, por outro lado, os Estados
devem cumprir com as seguintes três garantias:
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Escrito do Estado de 8 de novembro de 2019.
Corte IDH. Caso dos Povos Indígenas Kuna de Madungandí e Emberá de Bayano e seus membros Vs. Panamá. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 14 de outubro de 2014. Série C No. 284, §122.
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