(...) em primeiro lugar, “assegurar a participação efetiva” dos povos ou comunidades, “em conformidade com seus costumes e tradições”, dever que requer que o Estado aceite e forneça informações, o que implica em uma comunicação constante entre as partes. As consultas devem ser realizadas de boa-fé, através de procedimentos culturalmente adequados e devem ter como finalidade chegar a um acordo. Em segundo lugar, deve “garantir que não será emitida nenhuma concessão dentro do território ao menos e até que entidades independentes e tecnicamente capazes, sob a supervisão do Estado, realizem um estudo prévio de impacto (...) ambiental”. Em terceiro lugar, deve garantir que as comunidades indígenas “se beneficiem razoavelmente do plano que se realize dentro do seu território”137. 175. No mesmo sentido, a CIDH observa que conforme o artigo XXIII da Declaração Americana dos Direitos Humanos, as pessoas, incluindo povos indígenas ou tribais, têm direito à sua propriedade. Do mesmo modo que o mencionado no parágrafo anterior, e de acordo com o artigo XVIII do referido instrumento, existem também restrições ao exercício do direito à propriedade. Ele está limitado pelos “direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências de bem-estar geral e de desenvolvimento democrático”. 176. Com relação aos conceitos de “utilidade pública” e “interesse social”, a Comissão destaca que a Corte afirmou que “compreendem todos aqueles bens que pelo uso ao qual seriam destinados, permitam o melhor desenvolvimento de uma sociedade democrática” 138 . A CIDH ressalta que o planejamento de um projeto de desenvolvimento sobre o qual se estabeleça um dos referidos conceitos deve contar com salvaguardas que permitam estabelecer, previamente à sua realização, as razões da sua necessidade, a determinação do lugar a ser realizado, os eventuais benefícios e as possíveis consequências nas pessoas que poderiam se ver afetadas. 177. No tocante à privação ou afetação da propriedade de povos indígenas ou tribais, e devido à especial relação com suas terras e territórios, a Comissão mostrou em seu relatório temático Povos Indígenas da PanAmazônia sua preocupação sobre o direito à propriedade coletiva de comunidades indígenas e tribais em face de projetos relacionados à “utilidade pública”. A CIDH assinalou o seguinte: A Comissão observa que povos e comunidades indígenas e tribais em países amazônicos seguem buscando o reconhecimento da sua ocupação histórica sobre terras e territórios. (...) as normas e políticas estatais resultariam inadequadas em relação às garantias dos territórios indígenas e tradicionais, posto que estariam vinculadas à opção de execução e viabilidade de grandes projetos na Amazônia. O Estado utilizaria seu marco jurídico para permitir violações a direitos humanos de povos indígenas, como ocorre com os amplos conceitos de “utilidade pública” e “interesse social”, que justificam intervenções em suas propriedades139. 178. Com relação à participação dos povos indígenas e afrodescendentes tribais por meio de uma consulta prévia, livre e informada, a CIDH aponta que a aprovação pelos Estados de planos de desenvolvimento ou de exploração de recursos naturais frequentemente afeta a capacidade dos povos indígenas e tribais de usar e gozar das suas terras e de outros recursos naturais presentes em seus territórios tradicionais. Nesse sentido, tem sido identificada de maneira clara a obrigação dos Estados de elaborar, implementar e aplicar efetivamente um marco normativo adequado para a proteção dos direitos humanos frente a atividades extrativas, de exploração ou desenvolvimento, o que inclui a concretização do direito à consulta, e, quando apropriado, o consentimento, livre, prévio e informado com respeito aos povos indígenas e tribais. Isso implica que as decisões relativas ao território e recursos naturais envolvam devidamente o povo indígena e tribal em questão, e que se garanta não apenas a sua sobrevivência física e cultural, mas também sua própria concepção de desenvolvimento e a continuidade da sua cosmovisão, modo de vida tradicional, identidade cultural, estrutura social e sistema econômico140. Corte IDH. Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações y Custos. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400, §174. 137 Corte IDH. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C No. 179, §73. CIDH. Povos Indígenas da Pan-Amazônia. 29 de setembro de 2019, §67, 156 e 161. 140 CIDH. Povos indígenas, comunidades afrodescendentes e recursos naturais: proteção de direitos humanos no contexto de atividades de extração, exploração e desenvolvimento. 31 dezembro de 2015, §67, 156 e 161. 138 139 37

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