(...) em primeiro lugar, “assegurar a participação efetiva” dos povos ou comunidades, “em conformidade
com seus costumes e tradições”, dever que requer que o Estado aceite e forneça informações, o que implica
em uma comunicação constante entre as partes. As consultas devem ser realizadas de boa-fé, através de
procedimentos culturalmente adequados e devem ter como finalidade chegar a um acordo. Em segundo
lugar, deve “garantir que não será emitida nenhuma concessão dentro do território ao menos e até que
entidades independentes e tecnicamente capazes, sob a supervisão do Estado, realizem um estudo prévio
de impacto (...) ambiental”. Em terceiro lugar, deve garantir que as comunidades indígenas “se beneficiem
razoavelmente do plano que se realize dentro do seu território”137.
175.
No mesmo sentido, a CIDH observa que conforme o artigo XXIII da Declaração Americana dos
Direitos Humanos, as pessoas, incluindo povos indígenas ou tribais, têm direito à sua propriedade. Do mesmo
modo que o mencionado no parágrafo anterior, e de acordo com o artigo XVIII do referido instrumento,
existem também restrições ao exercício do direito à propriedade. Ele está limitado pelos “direitos dos demais,
pela segurança de todos e pelas justas exigências de bem-estar geral e de desenvolvimento democrático”.
176.
Com relação aos conceitos de “utilidade pública” e “interesse social”, a Comissão destaca que a
Corte afirmou que “compreendem todos aqueles bens que pelo uso ao qual seriam destinados, permitam o
melhor desenvolvimento de uma sociedade democrática” 138 . A CIDH ressalta que o planejamento de um
projeto de desenvolvimento sobre o qual se estabeleça um dos referidos conceitos deve contar com
salvaguardas que permitam estabelecer, previamente à sua realização, as razões da sua necessidade, a
determinação do lugar a ser realizado, os eventuais benefícios e as possíveis consequências nas pessoas que
poderiam se ver afetadas.
177.
No tocante à privação ou afetação da propriedade de povos indígenas ou tribais, e devido à especial
relação com suas terras e territórios, a Comissão mostrou em seu relatório temático Povos Indígenas da PanAmazônia sua preocupação sobre o direito à propriedade coletiva de comunidades indígenas e tribais em face
de projetos relacionados à “utilidade pública”. A CIDH assinalou o seguinte:
A Comissão observa que povos e comunidades indígenas e tribais em países amazônicos seguem buscando
o reconhecimento da sua ocupação histórica sobre terras e territórios. (...) as normas e políticas estatais
resultariam inadequadas em relação às garantias dos territórios indígenas e tradicionais, posto que
estariam vinculadas à opção de execução e viabilidade de grandes projetos na Amazônia. O Estado
utilizaria seu marco jurídico para permitir violações a direitos humanos de povos indígenas, como ocorre
com os amplos conceitos de “utilidade pública” e “interesse social”, que justificam intervenções em suas
propriedades139.
178.
Com relação à participação dos povos indígenas e afrodescendentes tribais por meio de uma
consulta prévia, livre e informada, a CIDH aponta que a aprovação pelos Estados de planos de
desenvolvimento ou de exploração de recursos naturais frequentemente afeta a capacidade dos povos
indígenas e tribais de usar e gozar das suas terras e de outros recursos naturais presentes em seus territórios
tradicionais. Nesse sentido, tem sido identificada de maneira clara a obrigação dos Estados de elaborar,
implementar e aplicar efetivamente um marco normativo adequado para a proteção dos direitos humanos
frente a atividades extrativas, de exploração ou desenvolvimento, o que inclui a concretização do direito à
consulta, e, quando apropriado, o consentimento, livre, prévio e informado com respeito aos povos indígenas
e tribais. Isso implica que as decisões relativas ao território e recursos naturais envolvam devidamente o
povo indígena e tribal em questão, e que se garanta não apenas a sua sobrevivência física e cultural, mas
também sua própria concepção de desenvolvimento e a continuidade da sua cosmovisão, modo de vida
tradicional, identidade cultural, estrutura social e sistema econômico140.
Corte IDH. Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações y
Custos. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400, §174.
137
Corte IDH. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C No. 179, §73.
CIDH. Povos Indígenas da Pan-Amazônia. 29 de setembro de 2019, §67, 156 e 161.
140 CIDH. Povos indígenas, comunidades afrodescendentes e recursos naturais: proteção de direitos humanos no contexto de atividades
de extração, exploração e desenvolvimento. 31 dezembro de 2015, §67, 156 e 161.
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