179. Em acréscimo, a CIDH reconheceu que o acesso à informação e o direito à consulta livre, prévia e informada representam dois critérios fundamentais e transversais na adoção de marcos normativos, estratégias e mecanismos para abordar e orientar o tratamento no âmbito de empresas e direitos humanos. O acesso à informação compreende aquela informação que é necessária para o exercício ou proteção dos direitos humanos no contexto de atividades empresariais, e que deve ser subministrada de maneira oportuna, acessível e completa; e o direito à consulta e consentimento livre, prévio e informado enfatiza a importância do reconhecimento e cumprimento estrito dos parâmetros interamericanos na matéria relacionada a temas que envolvam os direitos dos povos indígenas no marco de atividades empresariais. Nessa mesma linha, a CIDH afirmou que os Estados têm uma obrigação de regular e adotar disposições de direito interno para a proteção dos direitos humanos, o que certamente inclui o direito à consulta dos povos indígenas. Isto significa incorporar garantias tanto substantivas como processuais que assegurem o respeito aos direitos humanos em jogo naquelas disposições que regulam o comportamento empresarial envolvido141. 180. Por isso, os Estados devem estabelecer um marco legislativo e institucional claro para prevenir e avaliar eficazmente os riscos aos direitos humanos inerentes à operação de atividades de desenvolvimento em relação aos direitos dos povos indígenas e tribais antes que sejam autorizadas e desde suas fases iniciais. Tal marco não somente deve incluir processos de consulta, e, quando adequado, consentimento prévio, livre e informado, mas também garantias diferenciadas que o complementem e permitam o exercício da sua autodeterminação sobre seus territórios, modos de vida e forma de desenvolvimento, além de reconhecer a assimetria de condições nas quais tais povos costumam se encontrar em relação àqueles atores que buscam implementar projetos extrativos ou de desenvolvimento pela situação de pobreza, exclusão e discriminação histórica a que se tem visto submetidos142. 181. O direito de consulta prévia, livre e informada de povos indígenas e afrodescendentes tribais se depreende da própria Convenção Americana, em uma leitura conjunta dos direitos estabelecidos em seus artigos 13, 21 e 23, que obrigam o Estado brasileiro desde a ratificação do instrumento143. 182. Quanto aos parâmetros em matéria de consulta prévia, a Comissão tem argumentado o seguinte: (...) toda determinação da medida em que os reclamantes indígenas mantêm interesses nas terras as quais tradicionalmente detém o título e que têm ocupado e utilizado, se baseia em um processo de total informação e consentimento mútuo de parte da comunidade indígena em seu conjunto. Isto requer, no mínimo, que todos os membros da comunidade estejam plena e cabalmente informados da natureza e das consequências do processo e se lhes ofereça uma efetiva oportunidade de participar individual ou coletivamente144. 183. A Comissão tem afirmado que, no caso de atividades realizadas pelo Estado que teriam um impacto significativo no uso e gozo desse direito, é necessário que o Estado assegure que os povos afetados contem com informações sobre as atividades que lhes afetariam, que tenham possibilidades de participar nos diferentes processos para a tomada das decisões respectivas, e por outra parte, tenham acesso à proteção e às garantias judiciais no caso de considerar que seus direitos não sejam respeitados145. 184. Por sua vez, a Corte apontou que as consultas devem ser realizadas de boa-fé, através de procedimentos culturalmente adequados e devem ter como finalidade chegar a um acordo. Assinalou também que se deve consultar os povos, em conformidade com suas próprias tradições, nas primeiras etapas CIDH. Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros Interamericanos. Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos Sociais, Culturais e Ambientais. 1 de novembro de 2019, §48, 49, 104-120 e 414.19. 142 CIDH. Relatório sobre Pobreza e Direitos Humanos nas Américas. 7 de setembro de 2017, §357-375. 143 A Comissão observa que em seu relatório de admissibilidade não incluiu expressamente os artigos 13 e 23 da Convenção Americana dentro dos direitos que poderiam ser considerados na etapa de mérito. Contudo, da totalidade das alegações e provas disponíveis na etapa de mérito, a CIDH considera pertinente analisar os fatos estabelecidos também à luz dos direitos contidos em tais dispositivos. A Comissão destaca que tanto no procedimento de admissibilidade como no de mérito, o Estado conheceu os fatos nos quais se baseia a totalidade da análise que se realiza a seguir. Em virtude do exposto e em aplicação do princípio iura novit curia, a Comissão analisará se no presente caso o Estado incorreu em violação dos artigos 13 e 23 da Convenção Americana. 144 CIDH. Relatório No.75/02. Caso 11.140. Mérito. Mary e Carrie Dann. Estados Unidos. 27 de dezembro de 2002, §140. 145 CIDH. Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku e seus membros contra o Estado do Equador. Caso 12.465. 26 de abril de 2010. §121. 141 38

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