do plano de desenvolvimento ou investimento, posto que o aviso precoce proporciona um tempo para a discussão interna das comunidades e para oferecer uma adequada resposta ao Estado 146 . Nesse mesmo sentido, a Corte referiu que o direito à consulta se atualiza de maneira prévia à execução das ações que poderiam afetar de modo relevante os interesses dos povos indígenas e tribais, tais como as etapas de exploração e extração147. 185. Quanto aos estudos de impacto social e ambiental, a Corte afirmou que o Estado deve assegurar que os membros do povo tenham conhecimento dos possíveis riscos, incluindo os riscos ambientais e de salubridade, a fim de que aceitem o plano de desenvolvimento ou investimento proposto com conhecimento e de forma voluntária. O Estado também deve garantir que não será emitida nenhuma concessão dentro do território de uma comunidade indígena ou tribal a menos e até que entidades independentes e tecnicamente capazes, sob a supervisão do Estado, realizem um estudo prévio de impacto social e ambiental148. O nível de impacto permitido não pode negar a capacidade dos membros dos povos indígenas e tribais para sua própria sobrevivência149. 186. Por outro lado, a Corte estabeleceu que os estudos de impacto ambiental devem respeitar as tradições e cultura dos povos indígenas e que um dos objetivos da exigência desses estudos é garantir o direito do povo indígena a ser informado sobre todos os projetos propostos no seu território. Portanto, a obrigação do Estado de supervisionar tais estudos coincide com o seu dever de garantir a efetiva participação do povo indígena150. 187. No que se refere ao reassentamento de povos indígenas ou afrodescendentes tribais em terras alternativas, a CIDH recorda que quando os Estados se vejam impossibilitados, por razões concretas e justificadas, de adotar medidas para devolver o território tradicional e os recursos comunais das populações indígenas, a compensação que se concede deve ter como orientação principal o significado que tem a terra para elas151, e as terras alternativas deverão ter igual extensão e qualidade, que serão escolhidas de maneira consensuada com os membros dos povos indígenas e tribais, conforme suas próprias formas de consulta e decisão152. Em acréscimo, a Corte argumentou que “o conceito de compartilhar os benefícios (...) é inerente ao direito de indenização reconhecido no artigo 21.2 da Convenção”153. A CIDH ressalta que tal obrigação também pode ser interpretada a partir do artigo XXIII da Declaração Americana. 188. Nessa linha, o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial mencionou que, conforme o artigo 15.2 da Convenção 169 da OIT, “[os] povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam vir a sofrer como resultado dessas atividades”154. A Corte Interamericana também referiu que corresponde aos próprios povos indígenas, e não ao Estado, determinar quem seriam os beneficiários segundo seus costumes e tradições155. Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172, § 133. 147 Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 25 de novembro de 2015. Série C No. 309, §207. 148 Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172, §129 e 133. 149 Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Vs Suriname. Interpretação da Sentença. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C No. 185, §42 150 Caso Povos Kaliña e Lokono Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 25 de novembro de 2015. Série C No. 309, §215. 151 Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay. Mérito. Reparações e Custos. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C No. 125, §149. 152 Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, §135. 153 CIDH. Povos indígenas, comunidades afrodescendentes e recursos naturais: Proteção de direitos humanos no contexto de atividades de extração, exploração e desenvolvimento. 31 de dezembro de 2015, §219. 154 ONU. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, Considerações dos relatórios apresentados pelos Estados partes conforme o artigo 9 da Convenção. Observações finais com relação ao Equador, §16. 155 Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos, §129; e Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Vs Suriname. “Interpretação da Sentença” de exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C No. 185, §25-27. 146 39

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