Direito à água
A Corte (...) expressou que “o acesso à água (...) compreende ‘o consumo, o saneamento, a higienização, a
preparação de alimentos e a higiene pessoal e doméstica’, assim como para alguns indivíduos e grupos
também (...) ‘recursos adicionais de água em razão da saúde, do clima e das condições de trabalho’”. Implica
poder “manter o acesso a um abastecimento de água” e “não ser objeto de ingerências”, entre as quais se
pode encontrar a “contaminação de recursos hídricos”. Vincula-se a “um sistema de abastecimento e gestão
da água que ofereça à população iguais oportunidades de desfrutar do direito”.
Direito a participar na vida cultural
A Corte entende que o direito à identidade cultural tutela a liberdade das pessoas, inclusive atuando de
forma associada ou comunitária, a se identificarem com uma ou várias sociedades, comunidades, ou
grupos sociais, a seguir uma forma ou estilo de vida vinculado à cultura à qual pertence e a participar no
seu desenvolvimento. Nesse sentido, o direito protege os aspectos distintivos que caracterizam um grupo
social, sem que isto implique negar o caráter histórico, dinâmico e evolutivo da cultura217.
252.
Por sua vez, a Comissão também se pronunciou sobre o alcance desses direitos. Com relação ao
direito humano à água, a Comissão observa que tem dedicado importantes esforços ao entendimento do
acesso à água potável como elemento inerente à garantia de outros direitos humanos218 e feito notar que
segundo diversas resoluções da Assembleia Geral da OEA e, em especial, a Carta Social das Américas, o direito
à água se constitui como direito fundamental para a vida, e que o acesso não discriminatório da população à
água potável e aos serviços de saneamento contribui para com o objetivo de combater a pobreza 219 . A
Comissão considera oportuno mencionar que além desse direito ser derivado das normas econômicas, sociais
e sobre educação, ciência e cultura, contidas na Carta da Organização dos Estados Americanos às quais se
refere o artigo 26 da Convenção, o artigo 29 da CADH adquire relevância para estabelecer os critérios de
interpretação que permitam derivar direitos específicos, determinar seu conteúdo e as obrigações dos
Estados. De acordo com esse artigo, a interpretação das disposições da CADH não poderá limitar nem
suprimir direitos reconhecidos pela normativa interna dos Estados ou por qualquer outro tratado do qual
estes façam parte, nem excluir os efeitos da Declaração Americana ou de outros atos internacionais da mesma
natureza.
253.
Nessa linha, observa que a Corte IDH sublinhou a possibilidade de proteger direitos a partir do
conteúdo de outros direitos que surgem de textos convencionais aplicáveis, esclarecendo assim que o direito
à água pode ser vinculado a diversos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais derivados da Carta
da OEA no âmbito da interpretação que este Tribunal tem feito do artigo 26 da Convenção Americana220.
254.
Considerando o acima exposto, a CIDH enfatiza a importância de se ter como referência primária o
texto expresso da Carta da OEA, como parte da metodologia utilizada na jurisprudência interamericana com
relação à análise do artigo 26 referido anteriormente. Nesse âmbito, destaca que o artigo 45.a da Carta da
OEA reconhece o direito ao bem-estar material e [ao] desenvolvimento espiritual”, em condições de
liberdade, dignidade e igualdade de oportunidades, o qual deve ser especialmente considerado como
fundamento normativo básico para derivar por via interpretativa o direito à água a partir desse instrumento.
Também é relevante o artigo 34.1 que se refere expressamente ao alcance de condições urbanas que
permitam uma vida sã, produtiva e digna. Isso sem prejuízo da indivisibilidade e interdependência que outros
direitos têm, expressa ou implicitamente reconhecidos nos tratados aplicáveis, com o direito à água221.
Corte IDH. Caso Comunidades Indígenas Membros da Asociação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e
Custos. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400, §202-242.
218 CIDH, Relatório anual 2015, Capítulo IV.A Acesso à água, 2015, §29, 30, 47, 65, 126-148.
219 CIDH. Relatório anual 2015, Capítulo IV.A Acesso à água, 2015, §22-25; OEA, Carta Social das Américas, 2012, art. 9; OEA, Assembleia
Geral, Resoluções 2349/07 (“A água, a saúde e os direitos humanos”) e 2760/12 (“O direito humano à água potável e ao saneamento”).
220 Corte IDH. Caso Comunidades Indígenas Membros da Asociação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e
Custos. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400, §222.
221 Por exemplo, pode ser considerado como fundamento do direito à água, o conteúdo do direito à vida, o qual está expressamente
reconhecido na Convenção Americana, e que segundo a Corte IDH, compreende o direito às condições que garantam uma existência
digna. Nesse sentido, ver: Corte IDH. Opinião Consultiva OC-23/17 (Meio ambiente e direitos humanos) de 15 de novembro de 2017.
Série A No. 23, §109 e 110.
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