255. Para a CIDH, o cumprimento dessas disposições depende de modo irredutível da proteção do direito à água em condições de igualdade ao ser este um elemento e ponto de partida vital para o bem-estar e desenvolvimento da pessoa humana. Isto é assim na medida em que a água é essencial para a vida de todos os seres humanos e o acesso a ela é indispensável para garantir uma vida com dignidade. Esta conclusão é complementada pelo que manifestou o Comitê DESC ao referir que “o direito à água se enquadra claramente na categoria das garantias indispensáveis para assegurar um nível de vida adequado, em especial porque é uma das condições fundamentais para a sobrevivência”222. 256. Com relação ao direito à moradia, o Sistema Interamericano estabeleceu que o deslocamento interno é uma violação contínua e múltipla de direitos humanos. É contínua porque a situação de deslocamento se mantém até que as pessoas possam retornar aos seus lugares de origem de maneira voluntária, digna e em condições seguras ou se tenha realizado seu reassentamento voluntário e seguro em outra parte do país223. De outro lado, destacou-se que pode existir uma ampla gama de direitos humanos que são afetados ou colocados em risco pelo complexo fenômeno do deslocamento forçado, entre esses em geral menciona-se a perda da terra e da moradia, a marginalização, graves repercussões psicológicas, o desemprego, o empobrecimento e a deterioração das condições de vida, entre outras, situação que pode ser entendida como uma condição de fato de ausência de proteção224. 257. Desta forma, a CIDH não é alheia aos impactos sociais diretos que os contextos de deslocamento ou reassentamento forçado costumam marcar nas pessoas em tais situações. Ainda que tais fenômenos tenham um efeito multiofensivo e continuado em diversos direitos, sejam civis, políticos, sociais, econômicos, culturais ou ambientais, sua materialização deve ser analisada de acordo com os fatos de cada caso particular e segundo o momento da situação de deslocamento e/ou reassentamento. Sem prejuízo disso, a CIDH também observa que o deslocamento e reassentamento forçado, no momento da sua ocorrência, costuma afetar de maneira inseparável, interconectada e imediata os direitos à livre circulação, integridade pessoal e à moradia. 258. A Comissão começa destacando que o artigo 34 k) da Carta da OEA incorpora expressamente o compromisso dos Estados para conseguir uma “moradia adequada para todos os setores da população”. O artigo XI da Declaração Americana também incorpora diretamente este direito. O direito à moradia também se encontra reconhecido em um vasto corpus iuris internacional do qual o Estado brasileiro é parte como são o artigo 11.1 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais225, o artigo 25.1 da Declaração Universal de Direitos Humanos226, o artigo 14.2 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher227 e o artigo 27.3 da Convenção sobre os Direitos da Criança228. Como já foi indicado, recorrer a outros instrumentos internacionais pode ser necessário para enfatizar a derivação de um direito a partir de uma medida ou objetivo de política pública incluídas em uma norma de caráter econômico, social, cultural, educativo ou científico da Carta da OEA. Comitê DESC. Observação Geral No. 15. E/C.12/2002/11, 20 de janeiro de 2003, §3. Corte IDH. Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 25 de maio de 2010. Série C No. 212. §149; e Caso Massacres de Rio Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C No. 250. §178. 224 Corte IDH. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Sentença de 1 de julho de 2006. Série C No. 148, §213; Corte IDH. Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas do Município de Rabinal Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C No. 328, §173. 225 Artigo 11.1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. 226 Artigo 25.1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 227 Art. 14.2. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular as segurar-lhes-ão o direito a: h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações. 228 27.3. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação. 222 223 55

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