avaliação do conteúdo e realização do direito à moradia também é importante observar os elementos de
disponibilidade, acessibilidade, qualidade e aceitabilidade próprios da análise dos direitos econômicos,
sociais, culturais e ambientais. No caso do direito à moradia dos povos indígenas, o elemento de aceitabilidade
cumpre um papel de suma relevância pela adequação cultural que deve ter para estes povos segundo suas
próprias formas de entender sua moradia e seu lar. A inclusão da análise do direito à moradia nos casos de
reassentamento forçado de povos indígenas e tribais dá visibilidade ao grave impacto econômico e social
nuclear que essas situações lhes chegam a produzir.
264.
Por outro lado, em relação ao direito a um meio ambiente sadio, a CIDH mencionou em seu relatório
Empresa e Direitos Humanos o seguinte:
(...) os Estados, ao exercerem suas funções regulatórias, fiscalizadoras e judiciais (...) no âmbito das suas
atividades e relações comerciais, devem considerar e respeitar o direito humano a um meio ambiente sadio
e o uso sustentável e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica, prestando especial atenção
em sua estreita relação com os povos indígenas, comunidades afrodescendentes e populações rurais ou
campesinas. Isso inclui o asseguramento e o respeito, no mínimo, de todas as leis ambientais vigentes e
parâmetros ou princípios internacionais sobre a matéria, colocar em marcha processos de diligência
devida com relação ao impacto ambiental nos direitos humanos e no clima, garantir o acesso à informação
ambiental, aos processos participativos e à prestação de contas, assim como a reparação efetiva das
vítimas pela degradação ambiental. Não se deve apenas prestar atenção à dimensão individual do direito
a um meio ambiente sadio, mas também dotá-lo de efetividade em seu componente coletivo, como
interesse de alcance universal e intergeracional; ainda se deve fornecer a devida proteção às
características próprias do meio ambiente como bens jurídicos em si mesmos, independentemente da sua
utilidade para os seres humanos236.
265.
A Comissão também se referiu às salvaguardas que os Estados devem implementar para que no
âmbito de projetos não se limite o acesso a fontes de alimentação e subsistência de povos indígenas ou tribais.
Isso na medida em que pode pôr em risco sua vida e existência cultural como povos. A CIDH assinalou que
em casos de traslado de povos indígenas ou tribais a terras alternativas de menor tamanho e qualidade, os
Estados não devem impedir o acesso a sementes e fontes de alimentos tradicionais ou impedir a produção
para sua alimentação básica237.
266.
Em relação aos direitos culturais e a propósito dos povos indígenas em geral, a CIDH entende que os
Estados devem proteger o direito a praticar e, se for o caso, a difundir sua própria cultura; assim como
respeitar suas práticas culturais e cosmovisão. A Comissão também considera que dentro das obrigações
imediatas dos Estados sobre tal direito está a eliminação de obstáculos que impeçam ou limitem o acesso da
pessoa ou comunidade à sua própria cultura, a possibilidade de realizar suas práticas culturais e levar seu
modo de vida, incluindo a proibição de discriminação baseada na identidade cultural, de exclusão ou de
assimilação forçada 238. Os Estados devem reforçar suas ações de proteção com respeito aos contextos de
povos indígenas ou tribais, à luz da delicada relação e das ameaças que podem se apresentar entre sua cultura
e a sociedade majoritária.
CIDH. Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros Interamericanos. Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos Sociais Culturais e
Ambientais. 1 de novembro de 2019, §46.
237 CIDH. Empresas e Direitos Humanos: Parâmetros Interamericanos. Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos Sociais Culturais e
Ambientais. 1 de novembro de 2019, §346.
238 Em dezembro de 1981, dentro da UNESCO, foi emitida a Declaração de San José sobre Etnocídio, na qual se definiu “etnocídio” o
“genocídio cultural” como a negação “a um grupo étnico, coletiva ou individualmente” de “seu direito a usufruir, desenvolver e transmitir
sua própria cultura e seu próprio idioma”. Esta negação representa “uma forma extrema de violação massiva dos direitos humanos,
particularmente o direito dos grupos étnicos a se respeitar sua identidade cultural. Nessa Declaração se ressaltou o estabelecimento e a
aplicação de políticas destinadas a garantir aos grupos étnicos o livre exercício dos seus próprios direitos e cultura”; “a expansão e
consolidação das áreas da sua própria cultura através do fortalecimento da capacidade autônoma de tomada de decisões de uma
sociedade culturalmente diferenciada para guiar seu próprio desenvolvimento e o exercício da autodeterminação, seja qual seja o nível
que se considere: uma organização de poder equitativa e adequada” (“Capacidade de tomada de decisões nas áreas que constituem seu
projeto de desenvolvimento dentro de um processo de maior autonomia e autogestão”). UNESCO. La UNESCO y la lucha contra el
etnocídio: declaración de San José, dezembro 1981. Réunion d’experts sur l’ethno-développement et l’ethnocide en Amérique Latine, San
José, 1981.
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