292.
A CIDH considera que as atuações nos processos mencionados nos parágrafos anteriores
exemplificam a demora não razoável, a falta de diligência e o desinteresse das autoridades estatais em
garantir os direitos das comunidades quilombolas. Tal como assinalado pela Relatora Especial sobre os
direitos dos povos indígenas “as demandas indígenas não são atendidas com a celeridade com que se atendem
as de outros atores”259. A Comissão ressalta que isso também se situa no contexto já assinalado por diversos
organismos internacionais.
293.
Diante do exposto, a Comissão conclui que foram violados os direitos consagrados nos artigos 8.1 e
25.1 da Convenção Americana, combinados com as obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo
instrumento, a partir da sua ratificação em 25 de setembro de 1992, em prejuízo das comunidades
quilombolas de Alcântara. Antes dessa data, a CIDH considera que o Estado é responsável pela violação do
artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos Humanos.
E. Direito à integridade pessoal (artigo 5.1 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do
mesmo instrumento e artigo 1260 da Declaração Americana dos Direitos Humanos)
294.
Quanto ao direito à integridade pessoal, a Corte assinalou que os Estados têm o dever de adotar as
medidas necessárias voltadas a fazer frente às ameaças à integridade física e psíquica das pessoas 261 .
Igualmente, a violação desse direito tem diversas conotações de grau e deverá ser analisada em cada situação
concreta. Ou seja, as características pessoais de uma suposta vítima devem ser consideradas no momento de
determinar se a integridade pessoal foi violada, já que tais características podem mudar a percepção da
realidade do indivíduo, e, portanto, incrementar o sofrimento e o sentido de humilhação262. Comunidades
culturalmente diferenciadas, como os povos indígenas e as comunidades quilombolas, têm uma relação
especial com a terra, de tal modo que sua separação implica uma “perda étnica e cultural irreparável”263.
295.
No presente caso, a Comissão observa que uma das consequências da falta de reconhecimento e
titulação da propriedade coletiva das comunidades conduziu à geração de uma situação de temor, ansiedade
e insegurança. Concretamente, a CIDH enfatiza que somente o fato de que após mais de quatro décadas as
comunidades não tenham conseguido a titulação de sua propriedade constitui um fato que afeta a
sobrevivência física e cultural como povo, em conformidade com seus modos de vida ancestrais.
296.
O exposto se traduziu na colocação em funcionamento do CLA sem que o Estado garantisse seu
direito à consulta com vistas a se obter o consentimento. O projeto também provocou o reassentamento de
várias comunidades em terras que, como já se indicou, são menores e de pior qualidade que seu território
tradicional, e que a indenização efetuada não havia sido integral. A Comissão considera que essas mudanças,
que têm se mantido até a presente data, afetaram drasticamente o pleno gozo dos seus direitos territoriais,
as formas de subsistência tradicionais, sua cultura e a forma em que as comunidades se organizam e
funcionam de acordo com seus costumes ancestrais. Em acréscimo, a Comissão observa que as tradições dos
quilombolas de Alcântara foram impactadas negativamente pelas interferências estatais em seu território
desde a instalação do CLA até os dias atuais. Uma indicação destes impactos reside em como as novas
gerações que cresceram nas agrovilas razoavelmente têm sido impactadas nas possibilidades de desenvolver
a identidade quilombola e em sua característica de festividades e práticas religiosas coletivas.
297.
Igualmente, a CIDH registra as diversas ameaças e assédios contra os membros das comunidades.
Nesse sentido, a Comissão observa que diversos desses fatos foram denunciados às autoridades competentes.
A CIDH considera que esses fatos se situam dentro do funcionamento do CLA e da presumida participação
neles de autoridades estatais a cargo do seu funcionamento.
ONU. Relatório da Relatora Especial sobre os direitos dos povos indígenas sobre sua visita à Guatemala. 10 de agosto de 2018, §34.
Artigo I. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.
261 Corte IDH. Caso Suárez Peralta Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 21 de maio de 2013.
Série C No. 261, §128.
262 Corte IDH. Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 5
de fevereiro de 2018. Série C No. 346, §171
263 Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C
No. 125, §216.
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