298. A Comissão registra que tais denúncias não geraram a adoção de medidas de proteção em favor das comunidades. A CIDH ressalta que isto pode contribuir para a continuidade do risco que as comunidades enfrentam, em especial devido à continuidade do funcionamento do CLA. A isto se soma a falta de investigação diligente e oportuna das denúncias. A Comissão observa que, conforme a documentação a ela trazida, em nenhuma das investigações os fatos foram esclarecidos, e nem foram identificadas as pessoas responsáveis. A Comissão considera que se houvesse sido feita uma investigação efetiva desde as primeiras denúncias das comunidades, o Estado poderia ter elaborado medidas de proteção à sua integridade pessoal adequadas às fontes específicas de risco e pressão. Ainda, poderia ter prevenido o impacto nessa integridade como consequência da continuidade dessa situação por um longo período. 299. Por todo o exposto, a Comissão considera que os efeitos das ações e omissões estatais com relação à propriedade coletiva da Comunidade e do reassentamento de algumas delas afetou a integridade psíquica e moral de seus membros, em violação dos artigos 5.1 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, a partir da ratificação desse instrumento em 25 de setembro de 1992. Antes dessa data, e em virtude do princípio de iura novit curia, a CIDH considera que o Estado é responsável pela violação do artigo I da Declaração Americana dos Direitos Humanos. V. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES 300. Com base nas determinações de fato e de direito do presente relatório, a Comissão Interamericana conclui que o Estado é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos: 5 (integridade pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de expressão), 16 (liberdade de associação), 17 (proteção à família), 21 (propriedade), 23 (direitos políticos), 24 (igualdade perante à lei), 25 (proteção judicial) e 26 (direitos econômicos, sociais e culturais) da Convenção Americana, combinados com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. A CIDH também conclui que o Estado é responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos I, II, IV, VI, VIII, XIII, XIV, XVII, XX, XXII e XXIII da Declaração Americana dos Direitos Humanos. A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RECOMENDA AO ESTADO DO BRASIL: 1. Adotar com a maior brevidade possível todas as medidas necessárias para realizar a delimitação, demarcação, titulação completa do território ancestral das comunidades quilombolas de Alcântara, garantido a elas a sua posse segura de acordo com os limites reconhecidos. O Estado deverá assegurar que estas medidas sejam voltadas a garantir de maneira efetiva a posse e o uso do território de maneira coletiva, assim como a livre determinação dos membros dessas comunidades, e seu direito a viver de maneira pacífica o seu modo de vida tradicional, sem restrições ao acesso e livre trânsito ao seu território, incluindo o acesso ao mar. Isto conforme a sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e tradições peculiares. 2. Adotar com a maior brevidade possível todas as medidas necessárias para que as terras alternativas ocupadas atualmente pelas comunidades quilombolas reassentadas garantam a livre determinação dos membros dessas comunidades e seu direito a viver de maneira pacífica seu modo de vida tradicional, conforme à sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e tradições peculiares. Isto implica, entre outras, a ampliação de extensão e melhoria de qualidade das terras alternativas e o levantamento de restrições e proibições relacionadas às moradias, livre trânsito, e uso das terras e atividades de subsistência. 3. Explorar, no marco de um procedimento de consulta prévia, livre e informada com essas comunidades, a titulação completa e o saneamento efetivo de terras alternativas e/ou se pertinente, a possibilidade de retorno às suas terras e territórios tradicionais que seja compatível com a ocupação e utilização do Centro de Lançamento de Alcântara nos termos assinalados neste relatório. 4. Criar um fundo de desenvolvimento comunitário que inclua um plano para o exercício dos direitos à alimentação, à água, ao meio ambiente sadio e à moradia em consulta e coordenação com as comunidades quilombolas identificadas no presente caso. 64

Seleccionar párrafo de destino3